Decisão · STJ

STJ AREsp 2578694

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 38/STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STj que não conheceu do agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ eausência de afronta ao artigo 619, CPP. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 38/STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STj que não conheceu do agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ eausência de afronta ao artigo 619, CPP. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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