STJ REsp 2089942
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura crime impossível devido ao procedimento de verificação adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. 4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta exigiria o reexame de fatos e provas. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 425). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura crime impossível devido ao procedimento de verificação adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. 4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta exigiria o reexame de fatos e provas. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.