STJ AREsp 2600832
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INST RUMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada, mas não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso é considerado deserto. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PELLONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls. 299-303, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante reitera as razões do recurso especial, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende o afastamento da pena de deserção e a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça por ser incabível condicionar o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo se o pedido recursal é justamente a concessão de benefício da justiça gratuita. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria e todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente impugnadas. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 318). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INST RUMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada, mas não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso é considerado deserto. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.