Decisão · STJ

STJ AREsp 3151920

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 3 da Lei n. 8.078/1990 e por deficiência de fundamentação, consubstanciada em mera alusão a dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais por vícios construtivos no imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, impôs obrigação de fazer conforme laudo pericial, fixou multa diária e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado pelo perito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reincluir o Município no polo passivo, manteve a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade na cadeia de consumo, rejeitou a ilegitimidade passiva e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 3 da Lei n. 8.078/1990 à relação contratual, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece as empresas públicas de política habitacional como fornecedoras (art. 3º da Lei n. 8.078/1990). 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. O STJ tem o entendimento de que as empresas públicas responsáveis pela execução de políticas habitacionais enquadram-se como fornecedoras (Lei n. 8.078/1990, art. 3º), com responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.764.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.596.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e por deficiência na argumentação, consubstanciada na mera alusão a dispositivos legais, sem desenvolvimento mínimo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 351. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 311): Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Vícios construtivos. Ilegitimidade passiva da CDHU afastada. Empresa que detém a obrigatoriedade de fiscalizar a obra. Contrato claro nesse aspecto. Insurgência quanto à exclusão da Municipalidade de São Francisco do polo passivo. Acolhimento, com determinação de reinclusão do Município no polo passivo, pois este fez parte da cadeia de consumo e já integrou o processo. Prescrição a ser observada que é a decenal (artigo 205 do Código Civil). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade estabelecida entre todos os integrantes da cadeia de consumo, sem que seja adequada, nesse momento processual, individualizar condutas. Sentença parcialmente reformada. Preliminares de ilegitimidade da CDHU e de prescrição, rejeitadas. Preliminar de reinclusão da Prefeitura Municipal de São Francisco no polo passivo, acolhida. Sucumbência majorada. Recurso parcialmente provido, com determinação e observação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigos 3º, do CDC, porque o acórdão recorrido aplicou indevidamente o regime consumerista à relação entre a recorrente, empresa pública estadual, e os adquirentes, que não visaria lucro e atuaria em função social; Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da CDHU e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pedido indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 331. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 3 da Lei n. 8.078/1990 e por deficiência de fundamentação, consubstanciada em mera alusão a dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais por vícios construtivos no imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, impôs obrigação de fazer conforme laudo pericial, fixou multa diária e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado pelo perito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reincluir o Município no polo passivo, manteve a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade na cadeia de consumo, rejeitou a ilegitimidade passiva e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 3 da Lei n. 8.078/1990 à relação contratual, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece as empresas públicas de política habitacional como fornecedoras (art. 3º da Lei n. 8.078/1990). 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. O STJ tem o entendimento de que as empresas públicas responsáveis pela execução de políticas habitacionais enquadram-se como fornecedoras (Lei n. 8.078/1990, art. 3º), com responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.764.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.596.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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