STJ HC 943575
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de "ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por EUTÍMIO ALVES PEREIRA ANUNCIAÇÃO NETO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunalde Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.009741-0/001. Consta dos autos que, em 22/9/2020, no período noturno, na localidade denominada Charco, zona rural de Espinosa/MG, os codenunciados Jhonatas Alves Santos e Junho Santos Fernandes efetuaram disparos de arma de fogo contra Estácio Fagundes Neto com a intenção de mata-lo, somente não alcançando o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. No curso da ação, os disparos também atingiram Farley Miguel, irmão da primeira vítima. O crime teria sido perpetrado por ordem e determinação de Tiarle Nogueira Fagundes e do paciente (ora agravante), motivado por disputas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Os réus foram pronunciados por homicídio qualificado, na forma tentada, por duas vezes (art. 121, §2º, incisos I, IV e V, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal). Contra essa decisão, a defesa dos réus apontados como autores intelectuais do crime intelectuais do crime interpôs recurso em sentido estrito. O recurso do paciente, contudo, não foi provido pela Corte local, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 89): EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPROPRIEDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL -INCORREIÇÃO. É intempestivo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo segundo recorrente, vez que inobservado o prazo legal previsto no art. 586 do Código de Processo Penal (CPP), razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe. A preliminar defensiva de inépcia da denúncia deve ser afastada, quando a exordial acusatória preenche todos os requisitos legais dispostos no art. 41 do CPP. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, resguardando a competência constitucional do Tribunal do Júri, devendo as teses de absolvição sumária e de despronúncia serem acatadas apenas quando manifestamente procedentes. O decote das qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrado, de forma inequívoca, suas respectivas improcedências, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República. Nesta fase processual, apenas é possível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de lesão corporal quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi. (TJMG. RESE n. 0009722-39.2021.8.13.0243. Rel. Des. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES. Oitava Câmara Criminal. Julgado em 26 de maio de 2022). Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, no dia 21/11/2023, o Conselho de Sentença acolheu parcialmente a denúncia, condenando o paciente nos termos do art. 121 do Código Penal, sem as qualificadoras, na forma tentada, apenas em relação à vítima Estácio Fagundes Neto, absolvendo-o quanto à vítima Farley Miguel da Silva, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando que "a decisão proferida pelos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, motivo pelo qual o apelante deve ser submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, almeja o redimensionamento da pena-base, a utilização da fração máxima em razão da minorante prevista no art. 14, II, do CP, e a detração do período cumprido em prisão preventiva, com o consequente abrandamento do regime" (e-STJ fl. 30). No entanto, a Corte local, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena definitiva do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo, contudo, o regime fechado e as demais cominações da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - TRIBUNAL DO JÚRI - CASSAÇÃO DO VEREDITO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO -NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - TENTATIVA -MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REDUTOR RELATIVO À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO -DETRAÇÃO -ART. 387, §2º DO CPP - MODIFICAÇÃO DO REGIME - DESCABIMENTO - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. A interposição de Apelação Criminal contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite apenas a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Existindo elementos aptos a maculara culpabilidade na primeira fase da dosimetria, contudo, considerando que não foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao quantum, necessário o redimensionamento da pena-base. O percentual redutor relativo à tentativa deve levar em conta os atos praticados pelo autor, de modo que, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena. É inviável a observância do que dispõe o art. 387, § 2º do CPP, por ser o apelante multireincidente, mantendo-se o regime mais severo, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena aplicada, não influenciaria na escolha do modo de encarceramento,uma vez que a fixação do regime não decorreu apenas do montante de pena, mas da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. V. v. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o tempo de acautelamento provisório cumprido pelo recorrente, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o impetrante inova a tese de que o paciente foi pronunciado, e posteriormente condenado, com base unicamente elementos informativos não reproduzidos em Juízo e em depoimentos indiretos ou "de ouvi dizer", que não foram confirmados em juízo, violando o art. 155 do CPP. Noutro giro, pugnou pela necessidade de fixação do regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, pela aplicação do art. 387, §2º do CPP Ao final, requereu (e-STJ fl. 25): Que seja conhecida a presente impetração e Concedida a Ordem, conforme documentos que instruem o Writ, para não só desconstituir o julgamento do Conselho de Sentença e reconhecer o constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Origem, que através do acórdão proferidos e balizou a pena sem elementos informativos e testemunhos indiretos, de "ouvir dizer "para manter a condenação do Paciente, como também para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o Paciente, pois ausente indícios de autoria para que o mesmo tivesse sido submetido ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme precedentes desta Corte. Caso não seja conhecido o Writ, seja este concedido de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, pois verificável de plano que o Paciente sofre coação ilegal por ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando mantiveram a condenação do Paciente através de fundamentação não idônea. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 6/9/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 281/289). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 294). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 295/313), a defesa, em suma, renova a tese de nulidade do feito criminal, tendo em vista que o agravante teria sido pronunciado e condenado, exclusivamente, com base em elementos informativos e depoimentos indiretos de "ouvir dizer." Aduz que a matéria fora devolvida ao crivo da Corte local por meio da interposição do recurso de apelação, o que afasta a supressão de instância. Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja conhecida a impetração e Concedida a Ordem, para não só desconstituir o julgamento do Conselho de Sentença e reconhecer o constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Origem, que através do acórdão proferido se balizou apenas em elementos informativos testemunhos indiretos para manter a condenação do Paciente, mas também para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente, pois ausente indícios de autoria para submetê-lo ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme precedentes desta Corte" (e-STJ fl. 313). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de "ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia. 4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.