Decisão · STJ

STJ HC 942947

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBISON DOS SANTOS PEREIRA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena, então estabelecida em 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime fechado. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 21): APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE - VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS RÉUS- VIABILIDADE - PROVAS FRÁGEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS - DECOTE DAS MAJORANTES DOS INCISOS IV E V DO ART.40 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.40, VI DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se considera citra petita a sentença que rechaça, tacitamente, tese apresentada pela parte, mormente quando a decisão perfilha posicionamento incompatível com ela. 2. Comprovada a associação criminosa, relativamente a dois denunciados, contendo divisão de tarefas e hierarquia, bem como vínculo e estabilidade dos seus membros, a condenação nas iras do art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 3. Se a sentença valorou corretamente os vetores do art.59 do CPB e aplicou a pena-base em patamar razoável, inviável a sua redução. 4. Necessária a diminuição da pena-base do acusado cuja conduta ostenta menor reprovabilidade quando comparada àquela adotada pelo corréu, estando ele situado em posição hierárquica inferior na associação criminosa. 5. Demonstrado que a associação criminosa voltada para o tráfico de drogas valia-se de armas de fogo e violência no exercício de suas atividades delitivas, incabível o pleito de decote da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 6. Restando evidenciado que o delito foi perpetrado em diferentes Entes da Federação, faz-se necessária a aplicação da causa de aumento de pena inserta no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 7. Não havendo na denúncia a descrição do envolvimento de menores pela associação criminosa, e inexistindo nos autos prova efetiva de tal fato, necessário o afastamento da majorante do art.40, VI da Lei de Tóxicos. 8.O art.33, §3º do Código Penal permite que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, possa ser estipulado o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda reste definida em patamar inferior a oito anos. 9.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito se o acusado não preenche os requisitos do art.44 do CPB. 10. Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, não se mostrando possível a sua isenção, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade, benefício cujo exame e aplicação incumbe ao juízo da execução. Na impetração dirigida a esta Corte, afirmou a defesa que não havia prova da estabilidade e permanência da associação, razão pela qual deveria ser o paciente absolvido. Contra a decisão de e-STJ fls. 171/174 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a inexistência de provas suficientes para a manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico. Afirma que "a condenação está toda baseada em contorcionismos imaginários, em suposições engendradas, que se adequam em qualquer processo criminal de forma abstrata, mas que se torna frágil quando submetida à análise concreta e pormenorizada dos fatos" (e-STJ fl. 186). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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