STJ HC 946302
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja, 169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas) de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e 107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR COGHI e MAIZA ALVES PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 67/72). Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, no dia 16/8/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foi apreendida a quantidade de "169 gramas de cocaína, 91 gramas de cocaína, 98 gramas de cocaína, 220 gramas de cocaína, 62 gramas de THC, 277 gramas de THC, 88 gramas de THC, 780 gramas de THC, 107 gramas de cocaína" (e-STJ fl. 61, grifei). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial quanto à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. Repisa que, "ao negar liberdade provisória aos pacientes, sob a alegação de que, supostamente iriam cometer algum crime, é inegavelmente que está punindo-o por mera cogitação; diversamente do quanto, aplicável, pois a fase cogitação NÃO É PUNÍVEL" (e-STJ fl. 91). Salienta que os "agravantes possuem todos os requisitos necessários para obtenção da liberdade provisória, os réus são primários, e possuem residência fixa ocupação licita." (e-STJ fl. 91). Pondera que a "custodia provisória que não se justifica ante fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito na materialidade delitiva e indícios de autoria, mas deixando de apontar circunstancias concretas do crime aptas a motivar a excepcionalidade da medida" (e-STJ fl. 94). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada e, consequentemente, provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja, 169g (cento e sessenta e nove gramas) de cocaína; 91g (noventa e um gramas) de cocaína; 98g (noventa e oito gramas) de cocaína; 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína; 62g (sessenta e dois gramas) de THC; 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de THC; 88g (oitenta e oito gramas) de THC; 780g (setecentos e oitenta gramas) de THC; e 107g (cento e sete gramas) de cocaína. Além disso, destacaram a reincidência do acusado JULIO CESAR COGHI. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido.