STJ AREsp 2336771
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. A prova do feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada, no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 576/585) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. Em suas razões, a agravante alega que o recurso é tempestivo, pois demonstrou que houve indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, o que prorrogou o termo final para o dia seguinte. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 590/597). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.336.771 - SP (2023/0109208-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CLINICA MEDICA DE NEFROLOGIA DE ALPHAVILLE LTDA ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO VARELA DONELLI - SP248542 RENATO LEOPOLDO E SILVA - SP292650 RAPHAEL VALENTIM - SP432463 VINYCIUS DUNZINGER - SP465761 AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171 ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. A prova do feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada, no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.