Decisão · STJ

STJ AREsp 2598934

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-31publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura, portanto, erro grosseiro a interposição desta via recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo havendo que se falar em interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA contra o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 951-952): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a tecer alegações genéricas e parciais quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. Nas razões deste recurso, a parte alega que impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura, portanto, erro grosseiro a interposição desta via recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo havendo que se falar em interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido.
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