STJ REsp 2114449
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais. 3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por HEITOR RIBEIRO DE ALMEIDA NETO e OUTROS contra decisão de fls. 639-645, que não conheceu o recurso especial. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que não deve ser aplicada a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de recurso extraordinário quando a deficiência de fundamentação prejudica a compreensão da controvérsia. Dizem que, no recurso especial, apresentaram de forma motivada todos os pontos necessários para a compreensão do litígio, e que indicaram de maneira clara e precisa as afrontas aos seguintes dispositivos legais: artigos 47 e 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil; e artigo 129 do Código Civil. No que diz respeito à violação dos arts. 7º, 987, § º, e 1.031 do CPC, mencionam que, quando o acórdão recorrido foi proferido, havia embargos de declaração pendentes de julgamento no REsp n. 1797489/SP, aguardando a remessa dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do Recurso Extraordinário; que os recursos especial e extraordinário gozavam de efeito suspensivo, o que, por seu turno, impedia a aplicação das conclusões do IRDR aos processos julgados pelo TJSP; que, dessa forma, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso do agravado, baseando-se unicamente no julgamento do IRDR, que nem sequer havia transitado em julgado, incorrendo, portanto, em clara violação dos artigos 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC.. Sobre as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, os agravantes afirmam que tais súmulas não se aplicam ao caso. Alegam que, embora os artigos 47 e 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não tenham sido mencionados explicitamente no acórdão recorrido, o raciocínio adotado no julgamento é contrário a esses dispositivos, justificando a aplicação do CDC. Sustentam que a Súmula n. 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC nas relações entre poupador e instituição financeira, deveria ser estendida ao caso, já que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) oferece uma garantia acessória, semelhante a um seguro, ao poupador. Argumentam que o Estatuto Social do FGC configura um contrato de adesão e, conforme o CDC, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor-investidor. Mencionam que a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) reforça a necessidade de interpretação dos negócios jurídicos em favor da parte que não redigiu o contrato, o que, segundo eles, se aplica ao Estatuto Social do FGC. Afirmam que devido à Resolução CMN n. 4.222, de 23 de maio de 2013, que elevou o valor da garantia para R$ 250.000,00, o FGC deveria ter repassado esse novo valor aos poupadores; que o acórdão recorrido, ao não aplicar corretamente o CDC e ao ignorar o direito dos agravantes de receber o valor ajustado, violou o artigo 47 do CDC, impondo, assim, a necessidade de sua reforma. Apontam ainda que houve violação do artigo 129 do Código Civil, o qual prevê que uma condição maliciosamente forçada por uma das partes deve ser desconsiderada. Asseveram que, no caso da quebra do Banco BVA S.A., que o agravado (Fundo Garantidor de Créditos) agiu de forma maliciosa ao antecipar o pagamento da garantia do fundo logo após a decretação da intervenção (19.10.2012); que a intenção, segundo os agravantes, foi evitar o pagamento do novo limite de R$ 250.000,00 (instituído pela Resolução CMN n. 4.222, de 23.5.2013) aos investidores, ao vincular o pagamento da garantia ao evento da intervenção, e não à liquidação extrajudicial, que ocorreu posteriormente. Requerem o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. O FGC ofereceu contrarrazões ao recurso (fls. 666-672). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais. 3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013. 4. Recurso desprovido.