STJ AREsp 2685182
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO WCASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e OUTROS interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 198-199, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e julgou prejudicada a análise do pedido de tutela provisória incidental. Sustentam que impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Defendem a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Observe-se (fl. 204): No entanto, conforme bem delineado no recurso de agravo interposto, as matérias devolvidas por meio do Recurso Especial interposto são estritamente de direito e, como tais não comportam reexame de provas, não incidindo in casu a vedação da Súmula 07 do STJ. Cabe ressaltar que não há questão fática a ser discutida, mas tão somente a VALORAÇÃO das provas carreadas aos autos. Há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. O reexame de prova é uma "reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros" (REsp 1.036.178). Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Aduzem violação dos arts. 833, V, do CPC e 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003, nestes termos (fl. 206): Assim, considerando ainda que o casal vive numa região metropolitana, com vastíssima dimensão e extremamente populosa, o veículo é indispensável para a realização das várias atividades da vida cotidiana da família, como deslocamentos de sua residência para consultórios médicos, farmácias, supermercados, locais de trabalho, dentre tantos outros lugares, FATO ESTE, INCLUSIVE, RECONHECIDO PELO MAGISTRADO A QUO. Nesse sentido, é o caso da interpretação extensiva do art. 833, V, do CPC, que na sua dicção torna impenhorável o veículo utilizado como instrumento de trabalho. Neste caso, inclusive, a dignidade da pessoa humana, princípio de natureza constitucional, é assegurada a todo cidadão, sendo que retirar da entidade familiar o meio que lhe permite a efetivo deslocamento e acesso aos locais de necessária frequência diária, fere de morte o referido direito. Também vale dizer, neste panorama, que os idosos (como o marido da proprietária do veículo, por exemplo) receberam maior proteção com a edição da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de certo que a eles deve ser assegurado dos os direitos fundamentais, destacando-se, o direito à vida, saúde, trabalho, liberdade, cidadania e dignidade. Alegam ainda que, "com relação à penhora das cotas de capital/participação de titularidade do recorrente e dos valores recebidos a título de aluguel, é forçoso ponderar que incumbe ao juiz interpretar o princípio da menor onerosidade possível (art. 805 do CPC)" (fl. 207). Requerem o provimento do agravo interno a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. Na impugnação de fls. 221-234, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.