STJ AREsp 2669803
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Andrei Fernando Gomes de Lima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental enfrentou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foi interposto de maneira tempestiva e indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. No entanto, para que o agravo regimental prospere, é imprescindível que haja impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é dividida em capítulos autônomos, exigindo que a parte recorrente combata integralmente os fundamentos utilizados. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Além disso, as alegações do agravante não foram suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, sendo certo que a pretensão do recorrente demandaria o reexame de provas, inviável na instância especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1927-1928). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Andrei Fernando Gomes de Lima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental enfrentou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foi interposto de maneira tempestiva e indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. No entanto, para que o agravo regimental prospere, é imprescindível que haja impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é dividida em capítulos autônomos, exigindo que a parte recorrente combata integralmente os fundamentos utilizados. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Além disso, as alegações do agravante não foram suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, sendo certo que a pretensão do recorrente demandaria o reexame de provas, inviável na instância especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.