Decisão · STJ

STJ AREsp 2564858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. O agravante alegou que a decisão agravada resultaria em lesão aos seus direitos, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. III. Razões de decidir 5. Não se verificou a existência de vícios processuais na decisão embargada, uma vez que os fundamentos foram expostos de forma suficiente e fundamentada. 6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 6285/6286): Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. O agravante alegou que a decisão agravada resultaria em lesão aos seus direitos, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. III. Razões de decidir 5. Não se verificou a existência de vícios processuais na decisão embargada, uma vez que os fundamentos foram expostos de forma suficiente e fundamentada. 6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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