Decisão · STJ

STJ HC 927574

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria. - Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANTUNES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 40): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - TESE DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - CONSEQUENTE PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPERTINÊNCIA - MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT - RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 226 DO CPP - PROVA QUE CONSTITUI SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA - SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que o art. 226 do Código de Processo Penal foi violado, uma vez que a denúncia e a prisão preventiva estão amparadas unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em sín tese, que não se analisou a legalidade ou ilegalidade do reconhecimento fotográfico. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que se declare a ilegalidade da diligência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria. - Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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