STJ RHC 201341
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto. 4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR DA SILVA contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão monocrática em recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada viola a jurisprudência do STJ e do STF que possuem entendimento de que o decreto presidencial de concessão de indulto é ato privativo do Presidente da República, não podendo a jurisdição impor limitações à sua concessão não previstas no texto legal, devendo limitar sua atuação para o reconhecimento do benefício, ou, sendo caso, na análise da sua constitucionalidade, não podendo ampliar ou restringir seu alcance, para além dos requisitos previstos na legislação (fl. 507). Aduz que o decreto limita a concessão do indulto aos crimes que possuem pena máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos, não se manifestando quanto à incidência ou não dos elementos secundários da pena no cálculo da pena máxima em abstrato, tendo a decisão agravada criado limitação à aplicação da legislação não prevista em seu texto (fl. 508). Sustenta que o conceito de pena máxima em abstrato é uma ficção jurídica, cabendo sua delimitação através das formas de interpretação permitidas em direito, e que a decisão recorrida se utilizou de interpretação analógica em prejuízo ao réu (fl. 509). Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida a decisão agravada, que seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a concessão do indulto nos termos do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal, aduziu, em suma, que o posicionamento adotado pela Corte Federal no presente caso encontra amparo na orientação de ambas as turmas criminais deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as majorantes não podem ser decotadas para a declaração do indulto, porquanto são previamente definidas em lei e vinculam diretamente a sanção aplicável a todos que incorrem na mesma conduta (fl. 523). Acrescenta, por fim, que não foi adimplido o pressuposto objetivo para concessão da benesse, visto que a pena máxima em abstrato cominada ao crime de sonegação fiscal majorado supera o limite de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Requer, assim, que seja negado provimento ao presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto. 4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.