STJ HC 946299
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à idoneidade dos motivos exarados para justificar a prisão preventiva do réu. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da subtração do celular da vítima mediante emprego de uma faca e em concurso de agentes, elementos idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar e negar a substituição por medidas menos gravosas. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO LUCAS MATEUS DOS SANTOS SILVA agrava de decisão em que deneguei a ordem, in limine. No regimental, a defesa sustenta que houve violação do princípio da colegialidade, além de considerar que a prisão preventiva do réu foi justificada por circunstâncias inerentes ao tipo penal e que, por isso mesmo, não constituem fundamento idôneo. Questiona os precedentes indicados no decisum, por entender que não guardam identidade com o caso em análise. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à idoneidade dos motivos exarados para justificar a prisão preventiva do réu. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da subtração do celular da vítima mediante emprego de uma faca e em concurso de agentes, elementos idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar e negar a substituição por medidas menos gravosas. 5. Agravo não provido.