STJ HC 944384
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR APARECIDO RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 198/202, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender não ter sido preenchido o requisito subjetivo (e-STJ fls. 44/45). Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Agravo em execução penal. Progressão de regime. Requisito objetivo demonstrado. Requisito subjetivo não comprovado. Exame criminológico desfavorável. Laudo que não vincula o juiz, mas representa elemento importante na análise da aptidão do sentenciado para obtenção do benefício. Indeferimento bem justificado. Recurso improvido. No writ, a defesa alegou que o acusado preenche os requisitos para a obtenção da progressão ao regime intermediário, sendo certo que o exame criminológico foi favorável à concessão do benefício. Por isso, requereu a sua progressão ao regime intermediário. Às e-STJ fls. 41/45, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste na tese do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .