Decisão · STJ

STJ HC 943174

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a negativa para que o agravante recorra em liberdade, está amparada no periculum libertatis, em razão de sua reincidência, que ostenta ao menos duas condenações definitivas pela prática de outros crimes, inclusive, na Comarca de Carandaí, cujo o trânsito em julgado é anterior aos fatos narrados na denúncia, sendo elas suficientes para caracterizar tanto a reincidência. Além dessas condenações, o réu também responde a outras ações penais. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. Precedentes. 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EVANDO JOSE GERONIMO contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 145/152). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 25/52). No presente recurso, o agravante, em síntese, reitera a ausência de fundamentos válidos para a negativa de recorrer em liberdade, asseverando que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva. Dessa forma, sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão que condenou o agravante, negando-lhe o direito para que recorra em liberdade. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a negativa para que o agravante recorra em liberdade, está amparada no periculum libertatis, em razão de sua reincidência, que ostenta ao menos duas condenações definitivas pela prática de outros crimes, inclusive, na Comarca de Carandaí, cujo o trânsito em julgado é anterior aos fatos narrados na denúncia, sendo elas suficientes para caracterizar tanto a reincidência. Além dessas condenações, o réu também responde a outras ações penais. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. Precedentes. 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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