Decisão · STJ

STJ AREsp 2704818

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 283 DO STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Kaio Nunes dos Santos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e substancial aos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua totalidade, sendo inviável o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica do agravante não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e a falta de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 283/STF, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO NUNES DOS SANTOS contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 321/322). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 331) O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 351/353. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 283 DO STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Kaio Nunes dos Santos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e substancial aos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua totalidade, sendo inviável o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica do agravante não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e a falta de fundamentação específica atrai a aplicação da Súmula 283/STF, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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