Decisão · STJ

STJ AREsp 2501484

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, pela ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CASSIANO FRANCO DA SILVEIRA contra decisão da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 603/604). O agravante sustenta a) o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais NÃO apresentou fundamentação idônea que justificasse a negativa de seguimento do Recurso Especial; b) Não se pretende mera revisão de provas, mas sim, que se corrija a interpretação realizada pelo TJMG, a qual, se encontra em desalinho com o entendimento firmado pelas instancias, superiores, cito, STJ e STF. Nesse ambito, é perfeitamente possível se excepcionar o que determinam as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF; c) O Acórdão do Egrégio TJMG foi firmado no sentido de manter a condenação do agravante, nesse ponto, permanecendo inalterada a sentença de 1 instância. A fundamentação utilizada pelo TJMG está em desalinho a precedentes do STF e do STJ, situação esta, que demonstra a sua incongruência com o entendimento sedimentado pelas instâncias Superiores; d) A fundamentação utilizada para justificar a licitude da colheita da prova adveio de elementos contraditórios, situação esta, que torna inequívoco que não preenchem o que determina o artigo 155, 156, 226, 239 todos do CPP; e) O agravante NÃO é o autor do crime, sendo certo, que a imputação erigida face a sua pessoa é totalmente indevida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da qualificadora prevista no §4º do art. 171 do CP e a fixação do regime aberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 609/637). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais posta-se pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 658/661 e 664/669, respectivamente). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, pela ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
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