Decisão · STJ

STJ HC 924452

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada. 6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, é que a busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude da busca pessoal - 02 (duas) porções de maconha. Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização para o ingresso dos policiais na residência do acusado. Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança e acarretando na nulidade das provas decorrentes da abordagem e, consequentemente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão ( fls. 503/517) que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta que existiam fundadas suspeitas para a busca domiciliar, considerando não só a reação do paciente que empreendeu fuga ao avistar os policiais militares que estavam em diligência no local, mas, também, o fato de que o acesso dos policiais à residência do paciente foi autorizado por sua irmã (fl. 529). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 541). Sem contrarrazões (fl. 543). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada. 6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, é que a busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude da busca pessoal - 02 (duas) porções de maconha. Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização para o ingresso dos policiais na residência do acusado. Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança e acarretando na nulidade das provas decorrentes da abordagem e, consequentemente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →