Decisão · STJ

STJ HC 881772

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-08publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FORTE ODOR DE MACONHA FORA DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em residência, para sua validade e regularidade, exige a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante se mostrou legítimo, como prosseguimento da diligência investigativa decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação flagrancial constatada ante o forte odor de maconha, de modo que a busca e apreensão das drogas realmente prescindia de prévio mandado judicial. 3. Em casos análogos, esta Corte entende que "havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador". (AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de JORGE LUIS MALAQUIAS SANTOS contra a decisão de fls. 542/550, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (fls. 73/92). Interposto o recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para aplicar a causa de diminuição prevista no § 4ºdo artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, mantendo os demais termos da sentença (fls. 173/206). Sustenta a defesa que o agravante sofre constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão em flagrante, decorrente de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, afirmando ilícitas as provas dela derivadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Certidão de decurso do prazo para resposta para o Ministério Público Federal à fl. 566 e para o Ministério Público do Estado da Bahia à fl. 567. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FORTE ODOR DE MACONHA FORA DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em residência, para sua validade e regularidade, exige a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante se mostrou legítimo, como prosseguimento da diligência investigativa decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação flagrancial constatada ante o forte odor de maconha, de modo que a busca e apreensão das drogas realmente prescindia de prévio mandado judicial. 3. Em casos análogos, esta Corte entende que "havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador". (AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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