STJ HC 844588
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA IMPETRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOVOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO. IVIABILIDADE PELA VIA REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente. III. Razões de decidir 3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentações do habeas corpus. 5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos, não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado. 6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na impetração inicial. 7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via do agravo regimental. 8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 387): Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por REGIS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O impetrante, pretende, em síntese, o reconhecimento de nulidade de prova. Argumenta ser "nulo conteúdo digital de aparelho celular com contestáveis descrições de áudios" (e-STJ fl. 1). Intimada, a Defensoria Pública acostou aos autos a documentação que entendeu necessária para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 40/385). O habeas corpus, por incompreensão da pretensão formulada e falta de esclarecimento sobre o constrangimento ilegal por parte da Defensoria Pública, foi indeferido liminarmente (e-STJ, fls. 387/388). Sobreveio o presente pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 398/402), por meio do qual, em síntese, a defensoria pública esclarece que a pretensão se baseia em indicar que as provas obtidas de "prints" de seu celular seriam nulas em razão da ausência de perícia, o que acarretaria conteúdo probatório frágil e ilícito (e-STJ, fls. 398). Sustenta, em esclarecimento sobre o constrangimento ilegal sofrido, suposta quebra da cadeia de custódia, indicando que este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que a não "adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu" resulta na inadmissibilidade das provas dela decorrentes (e-STJ, fls. 400/401). Ao final, requer "seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o feito já que o constrangimento ilegal e a pretensão do assistido foram esclarecidas nesta petição. " (e-STJ, fl. 402). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA IMPETRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOVOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO. IVIABILIDADE PELA VIA REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente. III. Razões de decidir 3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentações do habeas corpus. 5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos, não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado. 6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na impetração inicial. 7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via do agravo regimental. 8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.