Decisão · STJ

STJ AREsp 2688611

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-09publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o réu não teria agido em legítima defesa, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO WILSON VIEIRA DA SILVA GONÇ ALVES contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.029-1.037). A parte agravante sustenta a ausência do animus necandi na sua conduta, devendo incidir a causa descriminante prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial a fim de que seja impronunciado e operada a absolvição sumária, com o reconhecimento da legítima defesa (fl. 1.064). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Mato Grosso pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.073-1.077). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o réu não teria agido em legítima defesa, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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