Decisão · STJ

STJ HC 896915

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício. 5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 143). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício. 5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.
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