Decisão · STJ

STJ HC 780703

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à época, a execução provisória da pena. 4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE 848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. 5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo prescricional (16/06/2006 ) e a presente data, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 370/372). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à época, a execução provisória da pena. 4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE 848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. 5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo prescricional (16/06/2006 ) e a presente data, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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