Decisão · STJ

STJ HC 943847

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO DESP ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, argumentando contrariedade à Súmula 440/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do regime prisional semiaberto, considerando o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão impugnada. 4. O regime semiaberto foi corretamente estabelecido conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, dado o quantum de pena entre 4 e 8 anos. 5. As circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, justificando o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime semiaberto é adequado para penas entre 4 e 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: HC 401.235/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017; HC 413.244/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CARRILHO MACEDO decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera contrariedade à Súmula 440/STJ. Afirma que "A pena e o regime de seu cumprimento devem ser suficientes e necessários para a reprovação e prevenção do crime, porquanto o acusado não demonstrou periculosidade, agindo com normal intensidade de dolo à espécie, sendo que nada justifica a fixação de regime intermediário." Requer a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO DESP ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, argumentando contrariedade à Súmula 440/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do regime prisional semiaberto, considerando o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão impugnada. 4. O regime semiaberto foi corretamente estabelecido conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, dado o quantum de pena entre 4 e 8 anos. 5. As circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário, justificando o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime semiaberto é adequado para penas entre 4 e 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: HC 401.235/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017; HC 413.244/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017.
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