Decisão · STJ

STJ AREsp 2364698

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-22publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da subsunção da conduta do agravante ao crime de peculato (art. 312, § 1º c/c arts. 29 e 71, do Código Penal) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem que desclassificou o tipo penal para o peculato culposo (312, § 2º, do Código Penal), demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante alega, em síntese, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ uma vez que não pretende o reexame fático- probatório, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo (e-STJ fl. 370). Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 368-384). Contrarrazões às fls. 387-394 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da subsunção da conduta do agravante ao crime de peculato (art. 312, § 1º c/c arts. 29 e 71, do Código Penal) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem que desclassificou o tipo penal para o peculato culposo (312, § 2º, do Código Penal), demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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