Decisão · STJ

STJ HC 941839

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando que réu foragido tem direito de participar de audiência virtual. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, afirmando que o réu estava foragido e que a realização de audiência por videoconferência não é permitida para réus nessa condição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido, com advogado constituído, tem direito de ser interrogado por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é uníssona em não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído. 4. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para ser interrogado virtualmente. 5. Não há previsão legal para interrogatório por videoconferência de réu foragido, sendo essa medida aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Réu foragido não tem direito a interrogatório por videoconferência. 2. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede benefício ao réu foragido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 188.541/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.134/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.136/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ GONCALVES DOS SANTOS contra decisão de fls. 250-253 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a defesa renova a argumentação no sentido de que o réu foragido tem direito de participar da audiência virtual. Sustenta que não há condicionamento quanto ao recolhimento prévio à prisão para o exercício do direito de presença em audiência. Reitera que há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando que réu foragido tem direito de participar de audiência virtual. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, afirmando que o réu estava foragido e que a realização de audiência por videoconferência não é permitida para réus nessa condição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido, com advogado constituído, tem direito de ser interrogado por videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é uníssona em não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido com advogado constituído. 4. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para ser interrogado virtualmente. 5. Não há previsão legal para interrogatório por videoconferência de réu foragido, sendo essa medida aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Réu foragido não tem direito a interrogatório por videoconferência. 2. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede benefício ao réu foragido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 188.541/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.134/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 838.136/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.
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