STJ HC 892943
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX - substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock", havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -, acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais especificamente de "cocaína" " e que "o investigado, Marcos Felipe Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/3. Precedentes. 3. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos a justificar a fração de redução operada. 4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCOS FELIPE SILVA SANTOS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a Corte de Origem, em recurso exclusivo da defesa, supriu a ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau e manteve a modulação da minorante do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 abaixo do máximo legal (1/3),com base na justificativa de que a à apreensão da droga em conjunto com petrechos de mercancia, bem como as condições em que se desenvolveu a prisão -no bojo da operação policial - supostamente não deixariam dúvidas acerca de dedicação do paciente à prática da mercancia ilícita (e-STJ, fls. 87/88), o que reputa ilegal. Desse modo, defende que não podia a corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, suprir a ausência de fundamentação do juízo a quo quanto à modulação da minorante do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 abaixo do máximo legal (1/3), sem incidir em reformatio in pejus (e-STJ, fl. 89). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas, ante a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no teto legal de 2/3 e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX - substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock", havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -, acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais especificamente de "cocaína" " e que "o investigado, Marcos Felipe Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/3. Precedentes. 3. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos a justificar a fração de redução operada. 4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.