STJ HC 914596
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PATRULHAMENTO ROTINA. TENTATIVA DE FUGA E DISPENSA DE INVÓLUCRO. BUSCA DOMICILIAR. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Na hipótese, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do agravante, inexistindo mácula na ação dos policiais, tendo o Tribunal de origem consignado que a tentativa de abordagem foi motivada pela visualização do Paciente entregando um invólucro para outro indivíduo (o qual posteriormente se confirmou se tratar de drogas) e que a busca domiciliar foi precedida da apreensão da droga dispensada por Bruno, da averiguação que o indivíduo que estava com ele havia se dirigido ao local para comprar entorpecentes, da própria fuga do Paciente em sua motoneta, bem como da autorização de Eder Fanti, morador da residência, constatando-se que a busca domiciliar foi justificada pelo contexto fático antecedente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVES contra a decisão de fls. 90/101, que denegou a ordem. Consta nos autos que o agravante foi denunciado em 26/09/2023 como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e n art. 330 do Código Penal, em concurso material (fls. 34/37). Sustenta a Defesa a ocorrência de flagrante ilegalidade em decorrência da prisão do agravante devido à ilicitude das provas obtidas por meio de ilegal busca pessoal e domiciliar, haja vista a ausência de justa causa para a abordagem policial. Assevera que a abordagem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em razão de ter sido embasada no tirocínio policial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 134/138. Certidão de decurso de prazo para o Ministério Público Federal à fl. 142. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PATRULHAMENTO ROTINA. TENTATIVA DE FUGA E DISPENSA DE INVÓLUCRO. BUSCA DOMICILIAR. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Na hipótese, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do agravante, inexistindo mácula na ação dos policiais, tendo o Tribunal de origem consignado que a tentativa de abordagem foi motivada pela visualização do Paciente entregando um invólucro para outro indivíduo (o qual posteriormente se confirmou se tratar de drogas) e que a busca domiciliar foi precedida da apreensão da droga dispensada por Bruno, da averiguação que o indivíduo que estava com ele havia se dirigido ao local para comprar entorpecentes, da própria fuga do Paciente em sua motoneta, bem como da autorização de Eder Fanti, morador da residência, constatando-se que a busca domiciliar foi justificada pelo contexto fático antecedente. 3. Agravo regimental não provido.