Decisão · STJ

STJ AREsp 2647146

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO, POR SETE VEZES, CIRCUNSTANCIADO PELO GRAVE DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, C/C O ART. 12, INC. I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o acórdão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide, da mesma forma, o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 283/STF, súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 462-467). O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 493-495). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO, POR SETE VEZES, CIRCUNSTANCIADO PELO GRAVE DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, C/C O ART. 12, INC. I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o acórdão do tribunal de origem está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide, da mesma forma, o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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