Decisão · STJ

STJ REsp 1987068

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE. SIMULAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓGIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos. 3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que sua aplicação se desse apenas com relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALEXANDRE BARROS PAOLINELLI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 656-662, que, com fundamento na inocorrência de violação dos artigos 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC e alicerçada nas Súmulas 83 e 7 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 384): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE BENS TRAVESTIDA DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. SIMULAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍD ICO EMPRESARIAL. SUBSISTÊNCIA DA PARTILHA. REALIZAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRELEVÃNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO VALOR AVENÇADO. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Em caso de simulação, o aparente ato negocial praticado é nulo de pleno direito. - É admitida a flexibilização da norma do art. 167, do CC/02, segundo a qual o negócio que se dissimulou somente subsiste se válido na substância e na forma, nos casos em que o desfazimento revela comportamento contraditório de um dos contratantes, infringindo a boa-fé objetiva. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 435-439). Nas presentes razões, persiste o agravante na tese de nulidade do acórdão recorrido por violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC. Sustenta que o julgado não apreciou os seguintes pontos necessários ao solucionamento da controvérsia: a) inobservância da tese firmada em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.696.396/MT), na parte referente ao reconhecimento da preclusão da decisão interlocutória que apreciou o pedido de incompetência do juízo empresarial. b) fundamentos que evidenciam a nulidade absoluta do contrato; c) precedentes invocados que, em casos similares, reconheceram a impossibilidade confirmação de partilha de bens sem escritura pública; d) fundamentos de que o contrato é nulo pela ausência de capacidade de cessão das cotas pela agravada; e) fundamentos de que o retorno das partes ao status quo ante pela nulidade do contrato não viola qualquer princípio de boa-fé objetiva. Quanto ao mérito propriamente dito da irresignação recursal, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o seu recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 693-720. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE. SIMULAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓGIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos. 3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que sua aplicação se desse apenas com relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão. 5. Agravo interno desprovido.
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