STJ AREsp 2279201
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, E 276 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A nulidade por ausência de intimação em nome de advogado não é configurada, pois o Tribunal de origem constatou a inexistência de prejuízo, anulando apenas a certidão de trânsito em julgado, sem afetar o cumprimento de sentença ou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos quais o advogado foi devidamente intimado. 2. Não se pode reconhecer a nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A análise das provas sobre a efetiva prestação dos serviços no âmbito da ação monitória já foi realizada pelo Tribunal de origem, e sua revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em casos semelhantes, onde a revisão das provas apresentadas para instruir a ação monitória implicaria análise do contexto fático-probatório, o que não é permitido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que houve demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação em nome de seu advogado, em afronta ao disposto nos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 276 do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não é cabível no presente caso, uma vez que a análise da matéria não requer o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, E 276 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A nulidade por ausência de intimação em nome de advogado não é configurada, pois o Tribunal de origem constatou a inexistência de prejuízo, anulando apenas a certidão de trânsito em julgado, sem afetar o cumprimento de sentença ou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos quais o advogado foi devidamente intimado. 2. Não se pode reconhecer a nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A análise das provas sobre a efetiva prestação dos serviços no âmbito da ação monitória já foi realizada pelo Tribunal de origem, e sua revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em casos semelhantes, onde a revisão das provas apresentadas para instruir a ação monitória implicaria análise do contexto fático-probatório, o que não é permitido. 5. Agravo interno desprovido.