STJ HC 753778
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, alegando ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte embargante alega vícios processuais no acórdão, requerendo a reforma da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificou a presença de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada no sentido de que se aplica ao caso a Súmula 182/STJ. Além disso, consignou-se que o exame de mérito foi analisado de ofício, mas não foi verificada nenhuma ilegalidade no indeferimento de produção de provas pelo juízo de origem. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. "Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 850/851): Trata-se de agravo regimental contra decisão do Min. Jesuíno Rissato, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, no exame de ofício, não observou a presença de flagrante ilegalidade. A defesa argumenta, em síntese, que o agravante está sofrendo constrangimento ilegal, pois, após ter sido alvo de medidas investigativas de interceptação telefônica, foi indeferido o seu requerimento de juntada aos autos das cópias dos ofícios enviados às operadoras de telefonia determinando o início e as respectivas renovações das interceptações das linhas, com o objetivo de verificar o cumprimento dos prazos legais de 15 dias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento por falta de impugnação específica ou o desprovimento do agravo. É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, alegando que o acórdão não explicou o porquê o entendimento firmado no AgRg no HC 632.320/RJ não se aplica ao caso nem o motivo para a não concessão da ordem de ofício, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, alegando ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte embargante alega vícios processuais no acórdão, requerendo a reforma da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificou a presença de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada no sentido de que se aplica ao caso a Súmula 182/STJ. Além disso, consignou-se que o exame de mérito foi analisado de ofício, mas não foi verificada nenhuma ilegalidade no indeferimento de produção de provas pelo juízo de origem. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. "Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS