STJ AREsp 2708134
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbice s da s Súmulas n. 283/STF e n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Zilmar Rosa da Silva contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à incidência da Súmula n. 182/STJ, porque não foi impugnada suficientemente a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 407-408). Em suas razões, o agravante sustenta que, ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, o Agravo regimental em Recurso Especial impugnou a fundamentada e especificamente os óbices opostos pelo Tribunal de Justiça a quo para não conhecer do recurso especial interposto (fl. 416). Contrarrazões às fls. 440-445 e 446-449. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do s óbice s da s Súmulas n. 283/STF e n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de vigência da legislação federal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.