Decisão · STJ

STJ AREsp 2630797

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTIGO 439, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desconstituir o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, com o restabelecimento da condenação, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.537-2.543). A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa à condenação do agravado e sim à cassação do acórdão proferido na revisão criminal que rescindiu o decreto condenatório transitado em julgado. Afirma que o Tribunal de origem realizou nova avaliação da suficiência de provas para condenação, o que não é permitido na revisão criminal como fundamento para reverter a coisa julgada. Alega, ainda, que os únicos pontos a serem analisados não demandam qualquer reexame de provas, pois necessitam apenas a revaloração jurídica do que expressamente está exaltado no acórdão (fl. 2.562). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal e restabelecer a condenação definitiva do agravado (fl. 2.568). Contrarrazões apresentadas (fls. 2.574-2.590). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTIGO 439, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desconstituir o acórdão que julgou procedente a revisão criminal, com o restabelecimento da condenação, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →