STJ HC 904803
CIVILGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de nulidade por ausência de acesso a todas as provas produzidas e por não ter sido o interrogatório do agravante o último ato da instrução processual não foram analisadas pelo colegiado do Tribunal de origem, impedindo seu exame por parte desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios robustos de autoria do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos, corroborando, pois, as imputações constantes na denúncia, assim, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, providência incabível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNADINO CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 2.198/2.215) que não conheceu da ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, no artigo 155, § 4º, inciso IV, todos do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, mantida a segregação cautelar (fls. 122/132). Interpostos recursos em sentido estrito pelas Defesas, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (fls. 133/158). Relata a Defesa que a sessão do júri foi designada para o dia 16/10/2024 (fl. 2.222). Assevera que (fl. 2.222), com base na decisão do Ilustre Relator nos autos do presente Habeas Corpus, que informou da supressão de instância em relação aos pedidos de nulidade por conta do cerceamento de defesa e inversão do interrogatório sem anuências das partes, a defesa prontamente protocolou um HC perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual o qual não foi conhecido diante da reiteração de argumentos (decisão em anexo). Sustenta que há cerceamento de defesa, pois os relatórios fornecidos pela polícia estavam ilegíveis e não foram disponibilizados na íntegra para a Defesa, entendendo violada a Súmula n. 14/STF (fl. 2.222), embora reconheça que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas terem sido inseridas nos Relatórios da Polícia e do Ministério Público e juntados à Ação Penal (fls. 2.224/2.225, grifamos). Entende que deve ser decretada a nulidade absoluta do processo para que retorne ao estágio inicial, desde o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia (fls. 2.226/2.227). Relata que o interrogatório de todos os acusados foi realizado em 02/07/2021 e que o Ministério Público requereu a oitiva da testemunha Jorge Eduardo dos Santos Filho, tendo o Magistrado deferido o pedido. Assevera que a defesa não foi intimada previamente para se manifestar sobre esse pedido ministerial, sendo apenas intimada para comparecer à audiência (fl. 2.227), entendendo como violados o devido processo legal e o princípio do contraditório, nos termos do artigo 400 do CPP, requerendo a anulação do interrogatório e dos atos posteriores. Afirma que o delito de posse de arma e munição de uso permitido, previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, não se materializou, pois constatada, por laudo pericial, a inaptidão do equipamento, aduzindo que a conduta do agravante não constituiu risco aos bens jurídicos tutelados, defendendo sua absolvição. Assevera que não foram trazidas provas de que o agravante cometeu o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, pleiteando, por isso, que o agravante seja absolvido. Requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Certidões de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões para o Ministério Público Federal à fl. 2.318 e para o Ministério Público do Estado de Sergipe à fl. 2.319. É o relatório. EMENTA GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de nulidade por ausência de acesso a todas as provas produzidas e por não ter sido o interrogatório do agravante o último ato da instrução processual não foram analisadas pelo colegiado do Tribunal de origem, impedindo seu exame por parte desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios robustos de autoria do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos, corroborando, pois, as imputações constantes na denúncia, assim, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, providência incabível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido.