Decisão · STJ

STJ AREsp 2699236

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, alegando que suas argumentações não são genéricas. Afirma que não pretende a reanálise de provas, mas apenas que sejam afastados os encargos da mora. Defende a descaracterização da mora diante da ilegalidade de cláusulas contratuais. Alega a divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Argumenta o seguinte (fl. 1.501): Assim, fica comprovado que constatando as abusividades quanto aos encargos de normalidade - juros remuneratórios e capitalização - deverá ser afastada a ocorrência da mora. No presente caso, resta comprovada a situação semelhante - cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, devendo ser afastado todos os encargos de mora, como ora requer no presente recurso. Aduz que, "em virtude da prática de cálculos ilegais, por parte do Banco Agravado, sob pena de enriquecimento ilícito, a presente lide objetiva a repetição do valor pago indevidamente pela Agravante, sob pena de enriquecimento ilícito da Instituição Financeira" (fl. 1.502). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.508-1.511. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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