STJ HC 919458
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Quanto ao mérito, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DA SILVA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 811/828): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0518.18.006546-9/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c/c o 2º, § 3º, ambos da Lei n. 12.852/2013, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material (e-STJ fls. 116/413). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas-base do paciente, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 16 anos e 8 meses de reclusão e 826 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 414/489). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DAS CONVERSAS ATRAVÉS DE RÁDIOS HT"S. AFASTAMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO ABERTO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COAÇÃO MORAL NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PEDIDOS DE RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ CUJAS CONDUTAS NÃO SE LIGAVAM DIRETA OU INDIRETAMENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A FAMILIARES QUE PRATICARAM APENAS CONDUTAS OMISSIVAS, SEM MAIORES ENVOLVIMENTOS COM A ATIVIDADE CENTRAL DA QUADRILHA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES CUJO DOLO RESTOU EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. PATAMAR EXACERBADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 12.850/13. CONSERVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELES RÉUS IDENTIFICADOS COMO LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A técnica especial de investigação denominada ação controlada, prevista na Lei de Organização Criminosa, dentre outras, ocorre nas hipóteses em que a autoridade policial decide por esperar o melhor momento para proceder à atuação com base em indícios mais sólidos da ocorrência do crime investigado ou mesmo para poder atingir um maior número de envolvidos. 2. Referida técnica policial é plenamente válida sempre que necessária à elucidação dos fatos, dadas as circunstâncias do caso concreto, sequer se exigindo autorização judicial, mas tão somente prévia comunicação ao Juízo. 3. Não tendo a Polícia instigado os agentes a praticarem o ato delituoso, não há que se falarem flagrante preparado. 4. Rádios comunicadores tratam-se de meio de comunicação aberto, já que se utilizam de frequências públicas e não codificadas, razão pela qual sua comunicação não se encontra protegida pelo sigilo, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. 5. A alegação de coação moral quando da oitiva dos investigados/testemunhas na fase inquisitorial deve ser indubitavelmente comprovada, sob pena de não possuir força suficiente para desconstituir os elementos informativos. 6. Ademais, os vícios existentes no inquérito policial, por ser mero procedimento informativo, não nulificam o processo penal. 7. Havendo justificativa plausível para o retardamento do envio das amostras de drogas apreendidas em ação controladas para serem periciadas pelo setor técnico competente, notadamente em razão da complexidade da operação policial, com indícios de vazamentos, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. 8. Não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão primeva que recebeu a denúncia, uma vez que o referido ato dispensa fundamentação complexa, dada a sua natureza interlocutória. Precedentes. 9. Tendo todo o processo criminal transcorrido na mais absoluta regularidade, em observâncias aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa. 10. Deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do feito pelo indeferimento do pedido de testemunha não arrolada à tempo e modo, pois ao Juiz cabe a livre apreciação das provas, não devendo ficar, necessariamente, adstrito aos pedidos das partes. 11. Prejudicado está o pedido de recorrer em liberdade quando o feito encontra-se pronto para o julgamento da apelação. 12. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas às diversas diligências investigativas realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 13. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente diante das fartas provas que demonstram o envolvimento dos agentes com o grupo, não há que se falar em absolvição. 14. O crime do art. 2º da Lei 12.850/13 é independente em relação a eventuais delitos outros cometidos pelos membros da organização, descabendo sustentar-se a absolvição ao argumento de inexistência de prova do envolvimento direto do acusado com outros ilícitos cometidos. 15. Não há que se falar em atipicidade das condutas perpetradas antes da vigência da Lei nº 12.850/13, que tipificou o crime de organização criminosa, já que se trata de delito permanente, o qual protrai a sua consumação no tempo, de forma que enquanto os agentes continuarem associados para a prática de crimes, possível as suas condenações no tipo penal de regência. 16. A conduta de familiares que usufruem do dinheiro ilícito advindo de atividades criminosas perpetradas por determinado agente não conduz à conclusão de que aderiram à vontade daqueles, integrando a organização criminosa, mas tão somente quando demonstrado a prática de ações concretas, direitas e reiteradas, visando a sustentação do grupo criminoso. 17. A conduta omissiva e permissiva daqueles que contribuem para a ocultação de bens e valores de origem criminosa, configura apenas o crime de lavagem de dinheiro, não podendo, por conclusão automática, imputar-lhes o crime de organização criminosa. 18. Comprovado que os agentes adquiriram bens móveis e imóveis com o intuito de ocultar e dissimular a origem de seus ganhos, provenientes do crime de tráfico de drogas, convertendo-os em ativos lícitos, perpetraram o crime de lavagem de capitais, disposto na Lei9.613/98. 19. Demonstrado que os agentes agiram com dolo específico, consistente na consciência e vontade de não apenas tornar seguro o proveito dos crimes, como, também, de movimentá-los na intenção de reinseri-lo no sistema financeiro com aparência lícita, suas condutas subsomem-se ao delito de lavagem de capitais, pelo que inviável a desclassificação para o delito de favorecimento real. 20. Inexistindo elementos a demonstrar que alguns dos agentes efetivamente ocultaram/dissimularam o patrimônio ilícito, suas absolvições quanto ao crime de lavagem de dinheiro é medida que se impõe. 21. A mera conduta de possuir ou portar arma de fogo, munições e acessórios, sem autorização legal, já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ante ao não preenchimento dos requisitos necessários à sua aplicação. 22. A apreensão, em um mesmo contexto fático, de armas de fogo de uso permitido e restrito, enseja a condenação do agente pelos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, em concurso formal, pois se tratam de condutas autônomas, que infringem bens jurídicos diversos. Precedentes. 23. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, as quais devem ser examinadas de acordo com elementos concretos contidos nos autos e sem a valoração de circunstâncias ínsitas ao delito perpetrado. 24. Tendo apena-base sido aplicada em patamar exacerbado, ainda que se considerada as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal como parcialmente desfavoráveis ao agente, aquela deve ser reduzida, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu. 25. Tendo um dos agentes confessado a prática do crime de tráfico de drogas, é de rigor a incidência da atenuante respectiva. 26. Incide a agravante prevista no artigo 2º, § 3º da lei nº 12.850/13 em relação aos réus apontados pela investigação como líderes da organização criminosa. 27. Da mesma forma, comprovado que o crime de lavagem de dinheiro fora perpetrado por intermédio de organização criminosa, não há que se falar em decote da majorante disposta no artigo1º, §4º da Lei nº 9.613/98. 28. Mostra-se inadmissível a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei11.343/06 a réus condenados também pelo crime de organização criminosa, por se tratar de requisito objetivo. 29. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional ou em substituição da pena corporal por penas alternativas quando, além do quantum das penas aplicadas, a gravidade concreta das condutas praticadas recomendem as medidas mais gravosas, com o escopo de cumprir satisfatoriamente as finalidades da pena. 30. O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491). 31. Rejeitadas as preliminares defensivas. Recursos parcialmente providos. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/93), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro sem prova suficiente. Alega que não foi produzida prova segura no sentido de que o paciente era um dos chefes do tráfico e da organização criminosa, tampouco que ele tenha auferido proventos do tráfico de drogas, sendo impossível a lavagem de dinheiro oriundo dessa fonte. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido de todas as imputações ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas e o afastamento das majorantes constantes do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.852/2013 e do § 4º do art. 2º da Lei n. 9.613/1998 nos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, respectivamente, com o consequente abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 493/498). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 509/749 e 750/783. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 787/800, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, NO PONTO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Na sequência, a defesa apresentou memoriais (e-STJ fls. 803/809). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação a todos os delitos ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas e o afastamento das majorantes constantes do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.852/2013 e do § 4º do art. 2º da Lei n. 9.613/1998 nos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, respectivamente, com o consequente abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, o Tribunal a quo manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme segue (e-STJ fls. 432/442 e 470/472 - destaquei): .. após a apreensão de drogas com integrantes da organização criminosa, através de procedimento de ação controlada, e com o avançar das investigações, a referida autoridade policial cuidou de enviar as amostras apreendidas para serem periciadas, o que ocorreu de maneira escorreita e regular, conforme Laudos Toxicológicos juntados aos autos (fls. 2.309/2.310; fls. 2.314/2.315; fls. 2.318/2.319; e fls. 2.725/2.726). Aliás, quanto aos laudos toxicológicos, mais uma vez sem razão as Defesas ao suscitar a inviabilidade dos mesmos, seja pelos motivos já elencados, que justificam o envio retardado das amostras ao setor de perícias da Polícia Civil, seja pela prescindibilidade de realização de laudo preliminar, haja vista a realização de laudo toxicológico definitivo, mais completo, por óbvio. Sendo assim, havendo farta comprovação acerca da materialidade delitiva quanto às drogas apreendidas, examinadas por profissionais habilitados a constatar as suas naturezas, não há razão para desconsiderá-los, senão meras suposições trazidas pela Defesa. .. Segundo se apurou, o grupo criminoso se autointitulava "Bonde da Vila Nova", e seus diversos integrantes se identificavam mutuamente através de apelidos, tudo com objetivo de dificultar as investigações e as responsabilizações penais. O líder principal do grupo era a pessoa de Thiago Luiz Barcelar, vulgo "Thiaguinho Manco", auxiliado de perto por Juliano Donizeti Moreira, Kleber da Silva Pereira, vulgo "Ditão", Júlio César Luizi e André Thomas Peregrino. Conforme organograma de fl. 149, esses eram os cinco principais líderes do bando, os quais frequentemente se reuniam para planejar as ações criminosas. Além disso, se encarregavam de fornecer o entorpecente e fiscalizar as atividades dos seus colaboradores que exerciam o efetivo comércio das drogas aos usuários, bem como receber os lucros auferidos coma tal atividade espúria. Pois bem, após angariar substanciosos elementos indiciários da prática de crimes diversos pela associação criminosa, a Polícia Civil representou à Autoridade Judiciária pela obtenção de provas por meio do procedimento de ação controlada, nos termos do artigo 8º e seguintes da Lei 12.850/13, o que fora judicialmente autorizado. Assim, no dia 17 de abril de 2018, por volta de 20:00 horas, o policial denominado "investigador sem rosto" dirigiu-se até a "boca do Vila Nova" onde adquiriu uma porção de maconha, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), diretamente do acusado Leonardo Silva, oportunidade em que constatou que o acusado Lucas Gomes monitorava o local em um veículo Audi A3. Referida diligência restou registrada às fls. 10/18 (Apenso IV, autos 0039118-17), conforme laudo de constatação de fls. 28 do mesmo apenso e laudo toxicológico definitivo de fls. 2309/2310 (vol. XII dos autos principais). Dando continuidade às investigações, no dia 04 de maio de 2018, por volta de 21:00 horas, o "investigador sem rosto" retornou ao local onde estavam presentes os denunciados Elvis da Silva e Rogério Luís, sentados em frente ao estúdio de tatuagem da organização, quando, então, adquiriu mais uma porção de maconha, novamente pelo valor deR$ 10,00 (dez reais), sendo a droga entregue pelo acusado André Luizi, tudo conforme consignado às fls. 19/20(apenso IV, autos 0039118-1) e laudo preliminar de constatação de fls. 32 do mesmo apenso e, ainda, laudo toxicológico definitivo de fls. 2318/2319 (vol. XII dos autos principais). Por fim, poucos dias depois, o "investigador sem rosto" adquiriu mais uma porção de "maconha", pelo mesmo valor, diretamente do acusado João Carlos, sendo que tal transação se deu na presença de Elvis da Silva. Tal aquisição fora registrada às fls. 21/24 (Apenso IV, autos 0039118-1), e pelo laudo de constatação de fls. 32 (Apenso IV, autos 0039118-1) e exames toxicológicos definitivos de fls. 2314/2315 (volume XII, autos principais). Com o avançar do procedimento investigatório, foi possível compreender o "modus operandi" empregado pelo grupo, que estabeleceram o ponto de venda de drogas próximo a um estúdio de tatuagem e de uma casa velha que existia no local, sendo que os chefes do bando comumente se homiziavam para fiscalizar toda a atividade tanto no referido estúdio de tatuagem (que contava, inclusive, com câmeras internas para monitora a venda das drogas),quanto no denominado "Bar dos Amigos". O grau de sofisticação e a abrangência do grupo era tamanho, que chegaram a ser homenageados com uma música, gravada por um cantor de funk chamado "Mc da Vila", denominada "Bonde da Vila Nova", que menciona o apelido de vários integrantes, suas respectivas posições hierárquicas, suas qualidades no crime, além de fazer referência aos veículos que se utilizam. A letra da música encontra-se às fls. 144 e202 (vol I). .. Tal dinâmica criminosa é descrita, com riqueza de detalhes, pelo Delegado de Polícia Cleyson Brene, que presidiu o Inquérito Policial, estando à frente de todo o procedimento investigativo: (..) A boca de fumo é conhecida como "Boca do Thiaguinho", "Boca do Thiaguinho Manco" "Boca do Thiaguinho do Vila". A liderança da "boca" era exercida por várias pessoas. "Thiaguinho" era sem dúvidas o líder e conhecido como chefe mas tinha outras lideranças também. Sempre teve informações de todos os tipos de pessoas da sociedade civil acerca do tráfico ocorrido na Coronel Virgílio e Silva. Recebeu informações de "pessoas normais", advogados e etc, eque todos se sentiam incomodados ao passar pelo local e mudavam de rota além de haver filas de carros aguardando para adquirir drogas. O próprio declarante presenciou tal movimentação de pessoas e adolescentes vendendo drogas no local e ingressando. numa casa abandonada e em um estúdio de tatuagem. A venda de drogas parecia "drive-thru". As filas eram de carros não só de classe baixa mas também de classe, média e média/alta. Usuários de classe média e alta informavam também da venda de drogas no local. Iniciaram as investigações com base nestas informações e/em DDU, sabendo da dificuldade que teriam em apreender quantidade significativa de drogas em poder dos líderes da organização criminosa, pois eles administravam o local que contava com saídas pelas casas da vizinhança, dificultando a ação da polícia. Outro ponto de dificuldade era a existência de uma rede de olheiros que utilizavam rádio HT, aproximadamente de 11 (onze) olheiros, os quais conheciam todos os veículos e placas não só das viaturas como também os carros particulares. Os olheiros eram responsáveis por avisar acerca da movimentação da polícia, inclusive a chegada dos policiais civis na delegacia e por isso era um trabalho muito difícil. Então se valeram da Lei de Organização Criminosa que prevê vários meios de obtenção de prova para tentar identificar especialmente a lavagem de dinheiro e dos veículos que os réus desfilavam inclusive um GM/Camaro. Kleber, vulgo "Ditão" usava o Camaro e o deixava na casa de sua mãe Ordalina. Realizaram a Ação Controlada com autorização judicial e outras diligências sigilosas inicialmente. Efetuaram a compra de drogas em três oportunidades no local dos fatos para confirmar a materialidade do tráfico de drogas. O tráfico de drogas ocorria perto do estúdio de tatuagem e de uma casa velha que tem no local. Viram a movimentação de pessoas no local as quais se aproximavam dos veículos e de outras que passavam entregando dinheiro em troca da droga que vinha ou do estúdio de tatuagem da casa abandonada. Utilizaram câmeras de microfilmagem para a diligência. Os policiais postaram-se vários pontos estratégicos inclusive o depoente esteve pessoalmente em uma das diligências para que todos se encontrassem rapidamente após a compra da droga evitando riscos na integridade física do policial que estava descaracterizados em arma no local que não foi f/ identificado nas investigações. Depois que o policial se distanciava cerca de 1km do local se encontrava com a equipe e então iam até a delegacia para fotografar a droga e fazer a requisição do laudo. Tal procedimento foi realizado em três oportunidades. O estúdio de tatuagem não consta no papel como sendo de propriedade dos réus. Sabem que o estúdio de tatuagem era utilizado no tráfico, inclusive recentemente soube que o "movimento" está retornando ao local. Policiais militares abordaram algumas pessoas e constataram que haviam câmeras instaladas dentro do estúdio de tatuagem para monitorar o ponto de droga. Vários denunciados foram identificados na ação controlada e irá citá-los ao final do depoimento.(..) Fizeram também um monitoramento no local no final de fevereiro começo de março com filmagens e campanas visando identificar os investigados e veículos utilizados ali todos os dias. A rede de olheiros conhecia todos veículos dos policiais e em razão disso tiveram que fazer filmagens noturnas e com flashes, com celulares passando de carro. Teve época em que os carros já eram tão conhecidos que o próprio declarante passou em seu carro particular filmando e todos os envolvidos cruzavam os braços na frente do rosto para não serem identificados, virando de forma conjunta. (..) Tiveram informações de que a renda diária da boca era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Também tiveram informações, que foram até mais relevantes, de que o abastecimento da boca era de 15kg(quinze quilos) de "cocaína" por semana que rendia o lucro de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) por mês segundo fontes processuais e de confiança. Tal informação é oriunda de um processo que envolve um traficante que está preso em São João da Boa Vista/SP e seria o fornecedor da "boca do Thiaguinho". A "cocaína" era comprada a porção por R$ 30,00 (trinta reais) e a "maconha" custava de R$ 5,00 (cinco) a R$ 10,00 (dez reais). Eles "trabalhavam" com "cocaína" e "maconha". Os usuários informaram que o sucesso da boca se dava em razão da qualidade da droga. Não tem notícia de venda de "crack" no local e geralmente as organizações mais complexas reprimem a venda de crack, pois os usuários desta droga se tornam mais agressivos e ficam pelo local e eles vendiam também para a sociedade de classe média a alta e não se preocupavam em vender uma "unha" de crack. (..) A associação para o tráfico foi comprovada pela existência da organização criminosa pela orquestração de uma rede de olheiros cerca de 11 olheiros, o que demonstra a complexidade da organização. Os chefes exerciam a autoria intelectual já que não participavam diretamente da venda. (..) (Mídia Audiovisual contida na contracapa do Volume XXI dos Autos). Além disso, diversas testemunhas civis foram ouvidas ao longo de toda a persecução penal, de forma que várias confirmaram que o tráfico de drogas no Bairro Vila Nova acontecia de maneira ampla, sendo de conhecimento de toda a cidade, notadamente pelo elevado tempo em que tal atividade ocorria. Verifica-se, portanto, que investigação policial lavada a cabo pela "Operação Audacium" acabou por desmantelar uma robusta organização criminosa responsável por promover o tráfico de drogas no Município de Poços de Caldas e em suas adjacências, sendo possível, inclusive, constatar que tal grupo possuía periculosidade acentuada, não medindo esforços para manter o sucesso de sua atividade ilícita, além de ser bastante organizado, possuindo, inclusive, membros voltados apenas ao monitoramento da atividade policial. Acerca da materialidade dos delitos, tenho que estas restaram devidamente demonstradas nos autos, mais precisamente através dos Autos de Apreensão (fls. 801/802, 819/820, 833/833v, 864/864V, 881, 887, 895, 906/906V, 911, 917, 927/927V, 934, 949/951, 957/957V, 963/963v, 968/972, 982/983, 1.000/1.002, 2.248/2.249, 2.662/2.664; fls. 3.461/3.462; 4.062/4.070); Laudos Toxicológicos Definitivos (fls. 2.309/2.310, 2.314/2.315, 2.318/2.319, 2.725/2.726), Laudos de Vistoria para fins de Avaliação de Imóveis (fls. 2.322/2.351, fls. 3.448/3.460), Laudos de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e ou Munições (fls. 2.354, 2.358, 2.925/2.926, 2.928/2.929), Laudo de Extração de Dados de Celular (fls. 2.361, 2.364, 2.367, 2.369/2.370, 2.373, 2.376, 2.379, 2.382, 2.385, 2.388, 2.391, 2.394, 2.397,2.400, 2.403, 2.406, 2.409, 2.412/2.659, 2.720), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 2.722) e Laudos de Avaliação Indireta (fls. 3.463/3.483). No que tange ao delito de tráfico de drogas, conquanto não tenham sido apreendidas substâncias entorpecentes diretamente com cada acusado, tenho que as drogas apreendidas por ocasião das ações controladas - ainda que em pouca quantidade - são suficientes para comprovar a materialidade em relação a todos aqueles que tiverem demonstrado seu envolvimento com o grupo criminoso. Isso porque, ressai plenamente possível estabelecer o claro liame entre as drogas apreendidas ("maconha") e aquelas utilizadas pelos demais integrantes do grupo em suas atividades mercantis. É que a apreensão, laudo de constatação e toxicológico definitivo das referidas porções de "maconha" adquiridas diretamente junto à "boca defumo" pertencente ao grupo criminoso, respectivamente das mãos de Leonardo Silva, André Luizi e João Carlos - tudo na presença de demais integrantes, como Lucas Gomes, Elvis da Silva e Rogério Luís - são suficientes para evidenciar a materialidade delitiva do crime de tráfico a todos os que tiverem comprovado o envolvimento com o grupo criminoso. .. No que tange ao crime de associação criminosa, ressalte-se que o tipo penal imputado aos réus é o de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", devendo, pois, restar comprovada a prática de algum dos verbos elencados por cada agente, individualmente. Sobre a figura delitiva, Guilherme de Souza Nucci pontua: (..) cuida-se da associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 674). In casu, as fartas provas coligidas ao longo de toda a persecução penal demonstram, de forma clara, a existência de uma estrutura criminosa bem articulada, composta por mais de quatro agentes, e com nítida divisão de tarefas, tendo por objetivo a obtenção de vantagem econômica mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, tais como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme restou comprovado. Ademais, pelo grau de sofisticação engendrado pela organização - que se valia, inclusive, de rede de olheiros (muitos menores de idade) para garantir o sucesso das atividades e sobretudo monitorar o trabalho da polícia, conforme conversas interceptadas por meio de frequência de rádio (fls. 29/35) -, que perpetrou suas atividades ilícitas por elevado lapso temporal, ressai demonstrado os requisitos de estabilidade e permanência necessários para consecução do tipo penal. Percebe-se, portanto, que todos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13, encontram-se devidamente preenchidos, estando-se diante de verdadeira sociedade de agentes, hierarquizada e com divisão de tarefas, voltada ao cometimento de ilícitos penais, que, de fato, abalou a ordem social da Cidade de Poços de Caldas, tendo seus integrantes demonstrado incomum desprezo para com o Estado, já que perpetraram suas atividades ilícitas por elevado lapso temporal, sem qualquer preocupação em ocultá-las. Logo, a medida que restar comprovada, em relação a cada agente, sua "integração" pessoal à referida organização criminosa, seja perpetrando atos criminosos diretamente, seja auxiliando os demais em alguma das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, ressai possível a sua condenação pelo delito disposto no artigo 2º da Lei12.850/13. Por último, quanto ao crime de lavagem de capitais, cumpre ressaltar tratar-se de delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando que o agente pratique, dolosamente, uma das condutas descritas no tipo penal, quais sejam, "ocultar" ou "dissimular" valores provenientes de infração penal, para subsumir sua conduta ao delito disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.613/98 com redação dada pela Lei n.º 12.683/12. Como é cediço, "para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo" (AgRg no HC 514.807/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Da mesma forma, após o advento da já mencionada Lei 12.683/12, que revogou a redação original do artigo 1º, § 2º,inciso I, da Lei n.º 9.613/98, sequer é exigida a presença de dolo direto para comprovar a prática do crime de lavagem de capitais, sendo perfeitamente possível a condenação do agente que, embora desprovido de ciência da origem ilícita dos bens, tenha conhecimento desta possibilidade e, mesmo assim, de maneira indiferente ou omissa, opta por prosseguir na ação, isto é, promovendo a reciclagem do produto direto ou indireto da infração antecedente, com o objetivo de mascarar a sua origem, reinserindo-o no sistema financeiro sob aspectos de licitude. Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Renato Brasileiro de Lima: (..) Destarte, na medida em que o caput do art. 1º, bem como os tipos penais do § 1º e do § 2º, expressões equivalentes. Inexistido referência à qualquer circunstância típica referida especialmente no dolo ou tendência interna específica, conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de infração penal (dolo direto), quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fato - suspeita da origem infracional -,agindo de forma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo eventual). A propósito, um dos objetivos da Lei nº 12.683/12 foi inclusive o de expandir a punição dos crimes de lavagem decapitais a título de dolo eventual. Com efeito, em sua redação original, o art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.613/98 incriminava a conduta daquele que "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo". A própria redação do tipo penal em questão deixa entrever que sua punição era possível exclusivamente a título de dolo direto, já que o dispositivo em questão exigia que o agente soubesse que os valores por ele utilizados na atividade econômica eram provenientes de qualquer dos crimes antecedentes listados nos revogados incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Com o advento da Lei nº 12.683/12, percebe-se que a restrição outrora existente em relação ao dolo eventual - que sabe serem provenientes - foi suprimida. Deveras. Em sua nova redação, o art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.613/98 dispõe que incorre nas penas do crime de lavagem de capitais quem "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal". A mudança deixa evidente que, doravante, esta figura delituosa poderá ser punida tanto a título de dolo direto quanto eventual. (..) (Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed.- Salvador: JusPODIVM, 2020. pags. 670/671) Ademais, no sentido de que o sujeito ativo do crime de lavagem de capitais não necessariamente precisa ter envolvimento com o crime antecedente, dada a autonomia do delito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: .. Na prática, a medida em que restar demonstrado que os agentes utilizaram-se de diversas técnicas de ocultação de valores provenientes de infração penal, "in casu", tráfico de drogas, seja adquirindo bens móveis e imóveis, seja movimentando valores financeiros na intenção de convertê-los em ativos lícitos, sobretudo sem possuir lastro financeiro para tanto, possível as suas respectivas condenações pelo crime de lavagem de capitais. Firmadas tais premissas, passa-se ao exame do recurso de cada apelante: .. Recurso de Kleber da Silva Pereira (22º). No que tange ao acusado Kleber da Silva, vulgo "Ditão", tenho por igualmente demonstrado o seu envolvimento em todos os fatos ora apurados, a saber, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, conforme muito bem delineado na r. sentença, pelo que os pleitos absolutórios não se sustentam. Conforme já exaustivamente exposto, Kleber era apontado como um dos cinco líderes de toda a organização criminosa atuante no Bairro Vila Nova, sendo igualmente responsável por ditar os rumos da atividade ilícita, auferindo, inegavelmente, expressivos lucros em decorrência da mercancia ilícita. Nesse sentido é a prova testemunhal colacionada (Mídia Audiovisual contida na contracapa do Volume XXI dos Autos): (..) O organograma é o que consta à fl. 149 do Inquérito policial, que menciona como líderes cinco dos investigados. Os cinco seriam Thiago Barcelar, Juliano, Kleber, vulgo "Ditão", Júlio, vulgo "Julião" e André, vulgo "Bomba". Esses cinco investigados compõem o topo do organograma (..) Os chefes exerciam a autoria intelectual já que não participavam diretamente da venda. Tem a dizer que sua investigação foi imparcial e serve para todas as partes envolvidas. Kleber também aparece na música Bonde do Vila na qual consta sua alcunha muito conhecida como "Ditão". O policial Evandro presenciou o próprio "Ditão" dando orientações aos vendedores e vendendo drogas. Identificaram que Kleber é dono da padaria/bar que não tem declaração. O proprietário da padaria, Marcelo Matter Garcia disse que comprou o bar em 2015 e que "Ditão" nunca participou de nenhum lucro da empresa desde da aquisição. Não tem conhecimento de outra atividade de "Ditão" a não ser academia que frequentava e postava fotosto da hora. (..) Kleber foi filmado junto com outros denunciados no ponto de tráfico. Presenciaram durante as diligências que Kleber passava orientações e demonstrava hierarquia. (..) (Cleyson Brene) (..) Que os líderes coordenavam e os "aviõezinhos" faziam toda a movimentação. Que os líderes não manuseavam a droga, não transportavam-na ou vendiam-na; que somente de forma esporádica os lideres chegavam a manusear a droga. Que pessoalmente não presenciou nenhum dos líderes manuseando os entorpecentes. (..) Que o acusado Kléber, este nunca exerceu atividade laboral, mas ostentava veículos luxuosos e era conhecido como "patrão". (..)Que extrajudicialmente o acusado Kléber teria informado que adquiria tais bens com o dinheiro que arrecadava das atividades supramencionadas. (Sinval Garcia) (..) Que dentre os 05 (cinco) donos da "biqueira" estão o Thiago, vulgo "Thiaguinho manco"; o "Ditão", que encontra-se foragido. (..) Que também constavam vários REDS e Boletins de Ocorrência contra "Ditão". Que "Ditão" tinha forte vínculo com André; que "Ditão" sofreu uma tentativa de homicídio em virtude do tráfico de drogas. Que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão casa de "Ditão" encontraram 04 (quatro) rádios HP. Que os olheiros do tráfico utilizavam o mesmo rádio. (..) Que já registraram a reunião de Júlio, Juliano, "Ditão" e Pellegrino e o elemento Lucas realizando a intermediação entre os colaboradores. (..) (Douglas Chemelo) (..) Que conhece "Ditão", inclusive já o abordou algumas vezes e que nunca viu Kíéber trabalhando. (..) Que no "bardos amigos" via muito Kléber, vulgo "Ditão"; Thiago Luiz Barcelar, vulgo "Thiaguinho", Júlio César Luizi e Juliano Moreira, sendo os líderes. Que ao desconfiarem que seriam abordados entravam em seus carros e evadiam. (..) Quejá viu "Ditão" em vários veículos de alto padrão. Que "Ditão" sempre teve carros potentes. Quando o abordavam ele dizia: "podem olhar, vocês nunca encontrarão nada comigo. Que os carros potentes serviam para ajudar a despistar os policiais quando buscavam drogas em outro Estado. Que os carros potentes averiguavam a presença de "blitz" e aceleravam para chamar atenção enquanto os carros com droga passavam despercebidos. (..) (Policial Militar Evandro) Extrai-se dos referidos depoimentos que Kleber possuía a importante função de buscar e fazer a escolta da droga adquirida no Estado de São Paulo, possivelmente em Mogi Guaçu, abastecendo, pois, as "bocas de fumo" da organização. Para tanto, valia-se, muitas vezes, de seus carros de luxo, os quais atraiam a atenção da polícia, a fim de que os carros as drogas passassem despercebidos pela força policial. Contrario à versão dos policiais, há apenas a negativa de Kleber (fls. 5.473 - Mídia Audiovisual), no sentido deque, igualmente aos demais réus, trabalha como "rolo de carros", isto é, compra e venda de veículos. Não comprovou, contudo, tal condição. Confirmou a propriedade de diversos carros de luxo, tais como Ford/Edge e Chevrolet/Camaro (fls. 68/69), bem como de um terreno no Município de Caldas. Disse, ainda, ser o proprietário dobar "Caminho de Casa", o qual, antigamente, chamava "Greminho". Relatou, ainda, conhecer alguns dos corréus. Quanto a sua genitora, a corré Ordanila, disse que pedia para que ela guardasse o dinheiro que auferia com sua atividade porque não possuía conta bancária, tendo, ainda, medo de ser roubado. Disse, ainda, conhecer alguns dos corréus, sem maiores relações de amizade, já que alguns eram clientes em seu bar. Afirmou que sua mãe, Ordalina, o ajudava no bar, fritando salgados. Confirmou, ainda, que comprou um terreno junto ao corréu Júlio César, vulgo Julião, o qual, contudo, encontrava-se em nome de sua mãe. Sua versão, contudo, além de desacompanhada de provas, restou contraditada por testemunhas ouvidas no feito, o que demonstra, à toda evidência, a preocupação de Kleber em ocultar a origem de seu patrimônio, valendo-se, na maioria das vezes, da pessoa de sua mãe, Ordalina, seja colocando bens em seu nome, seja solicitando que realizasse, diretamente, operações financeiras. A propósito, há farta prova testemunhal em relação ao fato de Kleber ostentar patrimônio incompatível com sua renda, inclusive através de testemunha arrolada pela Defesa, a saber, M.A.P., que afirmou que "Ditão também andava em carrão. Acreditava que era algo errado. Ele também tinha uma "motona"". Corroborando tal circunstância estão os depoimentos dos policiais, que apontaram diversas condutas de Kleber tendentes a ocultar a origem ilícita de seu patrimônio, valendo-se, quase sempre, do auxílio direto de sua genitora, a corré Ordalina: (..) Kleber, vulgo "Ditão" usava o Camaro e o deixava na casa de sua mãe Ordalina. (..) Em relação a Kleber, vulgoDitão, era um dos chefes da organização e ostentava muito sua condição financeira, sempre estava com carros diferentes Camaro, Saveiro Cross, Edge e até com um 130. A Ordalina, sua mãe, que era quem efetuava os depósitos, chegava no correspondente bancário com o moletom cheio de dinheiro quase caindo chegando a constranger as pessoas que ali estavam. Ordalina foi denunciada pela lavagem de dinheiro, pois participava efetivamente da lavagem efetuando os depósitos e transferências. Ela fazia depósitos e emitia cheques em seu nome para aquisição de veículos e os carros também eram transferidos para seu nome. Kleber também foi indiciado por lavagem em razão dos carros que ele transferia para o nome de sua mãe, depósitos e transferência que ele repassava para ela em grandes volumes. (..) (Cleyson Brene) (..) Que a ré Ordalina era quem fazia a movimentação financeira do acusado Kleber. Que na conta de Ordalina encontraram, na queda de sigilo, aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais). Que a ré Ordalina tinha, para mais disto, inúmeras movimentações de valores mais baixos, o que presume ter sido feito para não levantar suspeitas. Que a ré Ordalina, embora não possua habilitação, tinha inúmeros veículos em seu nome. Imagina que, diariamente, o tráfico mencionado, movimentava aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que as atividades avançavam sobre a madrugada. (..) Que o acusado Kléber, este nunca exerceu atividade laboral, mas ostentava veículos luxuosos e era conhecido como "patrão". Que já viu o acusado Kléber conduzindo um veículo modelo Camaro, um veículo modelo 130 e, também, motos "grandes". Que alguns dos veículos foram apreendidos. Que extrajudicialmente o acusado Kléber teria informado que adquiria tais bens com o dinheiro que arrecadava das atividades supramencionadas. Que os demais acusados, ao contrário de Kléber, canalizavam o dinheiro arrecadado para a aquisição de propriedades. Que há informações de que Kléber possuía, também, uma propriedade rural, masque não foi encontrada. Quando procederam a apreensão na cidade de Ubatuba/SP, os próprios acusados teriam alegado que Kléber é que teria chamado a atenção das autoridades em função da ostentação que demonstrava. Que não chegou a ver Ordalina exercendo a traficância diretamente e nem depositando / arrecadando o dinheiro adquirido e que Ordalina era quem cuidava das finanças de Kléber. Que as acusadas Ordalina e Rita não possuíam CNH, e que nunca as viu conduzindo veículo. (..) (..) (Sinval Garcia) (..) Que Kléber, vulgo "Ditão" foi monitorado por vários meses. Que "Ditão" ia cedo para academia e depois passava o dia em casa. Que realizavam campanas para observar a rotina dos acusados, justamente para esclarecer que eles não tinham um trabalho lícito. Que realizavam as campanas principalmente em dias úteis. Que "Ditão" não tinha vínculo com nenhuma empresa. Que os carros estavam em seu nome e no nome de sua mãe. Que em seu nome tem uma moto, marca Yamaha, modelo YBR; avaliada em aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), um Hyundai, modelo i30, um Chevrolet Camaro e uma motocicleta Hornet. Que não constataram imóveis em seu nome. Que era nítido o acúmulo de patrimônio apenas de observar os veículos. (..) (Douglas Chemelo) (..) Que Kléber "Ditão" usava um Camaro preto. (..) (Policial Militar Evandro). Tais elementos restaram corroborados pela prova documental apresentada, notadamente ás fls. 65/84, que demonstram a farta movimentação financeira por parte de Kleber, quase sempre valendo-se de sua genitora, a corré Ordalina, para movimentar valores auferidos com a atividade ilícita por ele desempenhada, bem como para convertê-los em ativos lícitos, notadamente carros e terrenos. Há que ressaltar, ainda, que a informante M.S.R. (Mídia Audiovisual contida na contracapa do Volume XXI dos Autos), ex-companheira de Kleber, com tem possui um filho, fora assente em afirmar que Kleber somente trabalhava em seu bar, na parte da noite, de onde tirava todo o sustento de casa. Acrescentou, ainda, que o filho que possuíam morava com a vó, a corré Ordalina, sendo bem cuidado. Ao ser questionada se Kleber possuía arma de fogo, demonstrou bastante desconforto, preferindo nada dizer sobre o ponto. Por todo esse contexto tenho que, assim como em relação aos corréus, restou suficientemente demonstrado que Kleber, vulgo "Ditão", efetivou de diversas maneiras a ocultação e dissimulação dos valores provenientes do crime de tráfico de drogas perpetrados pela organização que integrava/chefiava, seja através da aquisição de bens imóveis(terrenos), seja pela aquisição de bens móveis (carros de luxo), seja pela farta movimentação financeira desempenhada, na maioria das vezes, pela sua mãe, a corré Ordalina. Provado, pois, o envolvimento delitivo de Kleber com as condutas criminosas ora apuradas, a manutenção de sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais é medida que se impõe. Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base em vasto acevo probatório, firmaram compreensão no sentido de que o paciente integravam uma organização criminosa, sendo um de seus chefes, e que, nessa condição, exercia o controle (liame subjetivo) sobre os entorpecentes que foram efetivamente apreendidos com parte de seus integrantes, tudo com lastro Laudos Toxicológicos Definitivos, além de ter sido demonstrado que ele utilizou-se de diversas técnicas de ocultação de valores provenientes da infração penal para convertê-los em ativos lícitos. Nesse contexto, restam efetivamente configurados os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cumprindo destacar, em relação ao crime de tráfico de drogas, que a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). No mesmo sentido seguem precedentes da Terceira Seção e da Sexta Turma desta Corte: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. .. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. .. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024 - destaquei) Cumpre esclarecer, ademais, que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.474/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. .. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 805.838/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Em consequência, não prosperam os pleitos absolutórios. Mantida a condenação do paciente pelo crime de organização criminosa, em cujo âmbito foi reputado um dos líderes, na esteira do que restou decidido supra, ficam prejudicados os pleitos consequentes de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas e de afastamento das majorantes previstas no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e § 4º do art. 2º da Lei n. 9.613/1998 nos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, respectivamente. Inalterada a pena privativa de liberdade do paciente, ficam prejudicados os pedidos de ajuste do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 830/845), a defesa do sustenta que o julgamento monocrático do presente habeas corpus viola o princípio da colegialidade. Em relação ao mérito, repete os argumentos constantes da sua petição inicial e acrescenta que o parecer do Ministério Público Federal foi favorável à absolvição do agravante em relação ao crime de tráfico de drogas. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Quanto ao mérito, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.