STJ REsp 2075303
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados com a causa de aumento relativa à participação de menor de idade na empreitada criminosa (art. 33 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006). Assim, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NASIANE PEREIRA DOS SANTOS agrava de decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do recurso especial. Neste regimental, a defesa "requer seja afastada a causa de aumento disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06" (fl. 876) e abrandado o regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados com a causa de aumento relativa à participação de menor de idade na empreitada criminosa (art. 33 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006). Assim, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.