Decisão · STJ

STJ HC 894139

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é a circunstância dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada e proporcionalmente fixada pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DE JESUS DA SILVA contra decisão na qual não conheci do writ, por ter sido impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria, no caso, a revisão criminal. A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 170/171): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jeferson de Jesus da Silva, condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de1.019 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33-caput da Lei nº11.343/2006), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a sua apelação, para reduzir a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão. O ato impugnado tem a seguinte ementa: "TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncias anônimas e exame de mensagens existentes no celular do réu, demonstrando diversas conversas a respeito do comércio ilícito. Versão do réu que não convence. Condenação mantida. Pena reduzida. Apelo parcialmente provido." Neste habeas corpus, o impetrante alega que a pena-base do paciente foi fixada em contrariedade ao art. 59 do CP e em decisão carente de fundamentação. Argui que o aumento em ocorreu "com base na existência de maus antecedentes, e no fato da "intensa e frequente comercialização de drogas demonstrada pelo exame do celular do paciente", sendo todas as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP favoráveis." (fls.4). Assevera que o fundamento utilizado no acórdão, de intensa comercialização de drogas, confunde-se com o próprio tipo penal. Pede a revisão da pena. Neste recurso, o agravante repisa os fundamentos do habeas corpus. Alega ausência de fundamentação idônea para majorar a pena-base em fração superior a 1/6. Requer a reforma da dosimetria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é a circunstância dos autos, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada e proporcionalmente fixada pela instância ordinária. Desse modo, a inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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