STJ EAREsp 2513123
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Agravo regimental na pretensão de reconsideração da decisão ou provimento do recurso que não conheceu do agravo em recurso especial por não superar os óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF. A decisão agravada destacou a ausência de argumentação apta a superar os óbices das súmulas mencionadas, além de impugnação tardia aos fundamentos da decisão recorrida. A parte embargante requer sejam os vícios apontados sanados e consequente reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais de omissão, ambiguidade ou obscuridade a serem sanados na decisão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Não foram demonstrados vícios processuais no julgado questionado, sendo suficientes e fundamentadas as razões da decisão. 4. O agravo regimental é considerado inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182/STJ, que exige que todos os fundamentos sejam atacados de forma precisa e oportuna. 5. A alegação da parte agravante de desconsideração da versão dos fatos apresentada no recurso não demonstra, de maneira concreta, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, não sendo possível apresentar tais argumentos pela primeira vez em agravo regimental. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não constituindo recurso de revisão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1484): Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. A defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Agravo regimental na pretensão de reconsideração da decisão ou provimento do recurso que não conheceu do agravo em recurso especial por não superar os óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF. A decisão agravada destacou a ausência de argumentação apta a superar os óbices das súmulas mencionadas, além de impugnação tardia aos fundamentos da decisão recorrida. A parte embargante requer sejam os vícios apontados sanados e consequente reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais de omissão, ambiguidade ou obscuridade a serem sanados na decisão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Não foram demonstrados vícios processuais no julgado questionado, sendo suficientes e fundamentadas as razões da decisão. 4. O agravo regimental é considerado inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182/STJ, que exige que todos os fundamentos sejam atacados de forma precisa e oportuna. 5. A alegação da parte agravante de desconsideração da versão dos fatos apresentada no recurso não demonstra, de maneira concreta, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, não sendo possível apresentar tais argumentos pela primeira vez em agravo regimental. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não constituindo recurso de revisão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.