Decisão · STJ

STJ HC 935323

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-07publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte que registros de atos infracionais, apresentando conexão temporal com o delito, de fato, são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a redutora do tráfico privilegiado. 2. No caso, no entanto, da leitura da folha de antecedentes criminais, verifico que não houve aplicação de medidas socioeducativas em nenhuma das duas passagens do acusado pelo Foro Especial da Infância e Juventude, não sendo possível concluir, com base nos referidos registros, sua dedicação a atividades criminosas. 3. Na hipótese, deve ser reconhecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionando as penas do agravado (fls. 127/135). Consta que o agravado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, em regime semiaberto, como no incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 55/60, o writ foi concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto. Nas razões do agravo regimental, o Parquet assevera, inicialmente, que constam do acórdão circunstâncias que demonstram que o réu se dedicava a atividades criminosas com habitualidade. Ademais, argumenta que, c onsiderando as circunstâncias do caso concreto, ante a expressiva variedade de drogas apreendidas com o paciente aliada ao seu envolvimento em outros atos infracionais, deve ser restabelecida a pena e o regime impostos na sentença condenatória (fl. 145). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 149/154. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte que registros de atos infracionais, apresentando conexão temporal com o delito, de fato, são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a redutora do tráfico privilegiado. 2. No caso, no entanto, da leitura da folha de antecedentes criminais, verifico que não houve aplicação de medidas socioeducativas em nenhuma das duas passagens do acusado pelo Foro Especial da Infância e Juventude, não sendo possível concluir, com base nos referidos registros, sua dedicação a atividades criminosas. 3. Na hipótese, deve ser reconhecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido.
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