Decisão · STJ

STJ HC 838979

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-15publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, os agentes policiais procederam à busca pessoal, porém nada de ilícito foi encontrado. Na sequência, munidos apenas de denúncia anônima, ingressaram na residência da genitora do agravado, bem como em outros apartamentos do edifício, e realizaram a busca domiciliar desprovida de mandado judicial ou de fundadas razões que justificassem a diligência. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500365-28.2021.8.26.0621). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravado) foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 227g (duzentos e vinte e sete gramas) de cocaína e 327g (trezentos e vinte e sete) gramas de maconha (e-STJ fls. 27/49). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 50/61). No presente writ, a defesa sustentou a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal. Acrescentou que a diligência foi amparada em denúncia anônima. Requereu, em pedido liminar, a revogação da prisão do agente. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade apontada, com a consequente a absolvição. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 66/67). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 103/114). No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para ingresso no domicílio ante a suspeita de flagrante delito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 144). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, os agentes policiais procederam à busca pessoal, porém nada de ilícito foi encontrado. Na sequência, munidos apenas de denúncia anônima, ingressaram na residência da genitora do agravado, bem como em outros apartamentos do edifício, e realizaram a busca domiciliar desprovida de mandado judicial ou de fundadas razões que justificassem a diligência. 4. Agravo regimental desprovido.
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