Decisão · STJ

STJ HC 874858

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE PELO MESMO CRIME E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se percebe, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 2. Restou plenamente destacada a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo Paciente, suposto integrante de organização criminosa, tendo sido imputadas em seu desfavor atos criminosos durante o período no qual esteve em liberdade, relacionados ao cometimento de homicídio e composição de organização criminosa. Precedentes. 3. Em relação ao argumento de que a denúncia referente ao processo que imputou o delito de integrar organização criminosa teria sido considerada inepta pelo TJRJ, ocorrido a manutenção deste entendimento em julgado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que há inequívoca supressão de instância, pois o referido argumento não foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça a quo . 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). 5. Nesse contexto, não se constata ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Acusado. 6. Outrossim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por DIEGO LUCCAS PEREIRA contra decisão de minha relatoria, na qual foi denegada a ordem de habeas corpus, nos termos da ementa que segue transcrita (fls. 165-173): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE PELO MESMO CRIME E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Consta nos autos que foi oferecida denúncia em face do Paciente imputando-lhe a conduta prevista nos incisos I e IV do § 2º e § 6º do art. 121 na forma do art. 69, todos do Código Penal. Ao final da instrução, foi proferida sentença pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no sentido de impronunciar o acusado ante a ausência de elementos mínimos de prova acerca da autoria do fato delitivo. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, o recurso foi conhecido e provido para submeter o apelado ao Tribunal do Júri, além de restabelecer sua prisão preventiva. Interpostos Embargos Infringentes com base no voto vencido, ao recurso foi negado provimento, mantendo a decisão anteriormente proferida acerca da pronúncia do réu e da decretação da prisão preventiva, determinando, ainda, a imediata expedição do Mandado de Prisão. No habeas corpus, a Defesa sustentou, em suma: a) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois mencionado apenas o risco genérico à ordem pública, além da gravidade em abstrato da conduta imputada, ao argumento de que não seria suficiente para embasar a custódia cautelar; b) a denúncia foi considerada inepta pelo TJRJ, tendo ocorrido a manutenção deste entendimento em julgado do Superior Tribunal de Justiça; c) não há como fundamentar a segregação cautelar do Paciente em razão de fatos descritos no processo de nº 0190593-80.2020.8.19.0001, pois a condenação fixou como regime de cumprimento o aberto; d) durante a instrução criminal não houve embaraço à instrução criminal; e) ausência de contemporaneidade, pois o delito imputado teria ocorrido em 2012, inexistindo fatos novos contemporâneos ao decreto prisional. Prolatada a decisão monocrática que denegou a ordem requerida, foi interposto o presente Agravo Regimental (fls. 178-184), reiterando as razões do writ cuja ordem foi denegada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE PELO MESMO CRIME E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se percebe, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 2. Restou plenamente destacada a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo Paciente, suposto integrante de organização criminosa, tendo sido imputadas em seu desfavor atos criminosos durante o período no qual esteve em liberdade, relacionados ao cometimento de homicídio e composição de organização criminosa. Precedentes. 3. Em relação ao argumento de que a denúncia referente ao processo que imputou o delito de integrar organização criminosa teria sido considerada inepta pelo TJRJ, ocorrido a manutenção deste entendimento em julgado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que há inequívoca supressão de instância, pois o referido argumento não foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça a quo . 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). 5. Nesse contexto, não se constata ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Acusado. 6. Outrossim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7 . Agravo regimental desprovido.
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