Decisão · STJ

STJ AREsp 2657312

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNISTO CO RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a tese de culpa exclusiva da vítima ao constatar que o funcionário da empresa trafegou pela rodovia que não possuía acostamento, no período noturno, com a carreta acoplada ao trator, sem a devida sinalização que pudesse alertar os demais motoristas, bem como sem o auxílio de qualquer veículo auxiliar (batedor). 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente de trânsito demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra a decisão de fls. 463-466, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, a análise do recurso não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que os temas veiculados nos dispositivos invocados giram em torno de matéria de direito, qual seja, a violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, porque imputou à recorrente responsabilidade civil indevida, razão pela qual se exige apenas a revaloração de fatos jurídicos incontroversos. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 482-485. O Ministério Público Federal manifestou ciência ao pronunciamento judicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNISTO CO RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a tese de culpa exclusiva da vítima ao constatar que o funcionário da empresa trafegou pela rodovia que não possuía acostamento, no período noturno, com a carreta acoplada ao trator, sem a devida sinalização que pudesse alertar os demais motoristas, bem como sem o auxílio de qualquer veículo auxiliar (batedor). 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente de trânsito demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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