Decisão · STJ

STJ HC 832116

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-06-19publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que " N ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decisão com trânsito em julgado. 3. As instâncias de origem demonstraram que havia sólido conjunto probatório antes do ingresso dos policiais nos quartos alugados pelos investigados, pois foram realizados procedimentos investigatórios preliminares de interceptação telefônica, monitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a existência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de grande quantidade de drogas. 4. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. 5 Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de Gerson Jose de Souza Junior contra a decisão de fls. 1436/1446, que não conheceu do writ. Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância (fls. 848/864), como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, regime fechado e pagamento de 583 dias-multa e como incurso no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias e pagamento de 778 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 861/862). Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do recorrente (fls. 1388/1400). Interposta Revisão Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou improcedente o recurso (fls. 33/48), nos termos do acórdão assim ementado (fls. 33/35): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INÉDITA. NÃO CONHECIMENTO DO REFERIDO PLEITO. NO PEDIDO CONHECIDO, JULGADO IMPROCEDENTE. 1. De proêmio, cumpre esclarecer que a ação autônoma em análise, como sabido, é cabível somente nas hipóteses taxativas arroladas no artigo 621, incisos I, II e III, da Lei Adjetiva Penal, ou seja, se a sentença condenatória for contrária à lei ou aos elementos constantes dos autos, quando se fundar em provas falsas, ou, ainda, quando descobertos novos elementos ou circunstâncias que autorizem a modificação daquela decisão. 2. Sobre a tese invocada de nulidade processual, analisando cuidadosamente os autos, verifica-se cuidar-se de tese defensiva nova, cuja apreciação em sede de revisão criminal é, por regra, vedada, haja vista que não se presta o remédio processual a reunir novos e incessantes elementos defensivos já existente nos autos, na medida em que a contrariedade exigida para a caracterização do julgamento como violador à lei ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I) há de ser direta, ou seja, é preciso que o órgão Julgador, na análise específica das normas incidentes ao caso e das provas nele reunidas, tenha se distanciado do que exprimem. 3. Ainda assim, mesmo que se alcance a flexibilização de tal entendimento, abordando-se a questão sob a perspectiva das nulidades processuais, tem-se que, no caso vertente, ao contrário do quanto sustenta o requerente, inexiste inobservância aos regramentos contidos no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, eis que as buscas questionadas foram precedidas de fundadas razões (justa causa). 4. Ademais, corroborando com os depoimentos das testemunhas acerca da existência de investigações prévias (justa causa), cumpre destacar nos autos a existência de esmiuçado relatório de interceptação telefônica e quebra de sigilo (Id 34516859 - Págs. 31/49; Id 34516860 - Págs. 01/45 e Id 34516861 - Págs. 1/31), bem como de minuciosos relatórios de inteligência com monitoramentos e fotografias dos investigados (34516861 - Pág. 36 - 58), alvos da operação deflagrada, evidenciado indícios suficientes da prática do tráfico ilícito de drogas no âmbito interestadual. 5. Portanto, verifica-se que a busca domiciliar e pessoal, in casu, legitimam-se pelas fundadas razões e estado de flagrância, autorizando a atuação dos policiais sob o pálio da ressalva constitucional prevista no art. 5º, XI da Carta Magna, o que torna dispensável o mandado judicial, em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Desse modo, não restando evidenciada nenhuma ofensa constitucional às formalidades durante a busca domiciliar, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram. 7. Outro objeto de inconformismo restringe-se à alegação de ausência de provas, visto que desamparadas por provas produzidas durante a instrução processual. No caso sub judice, não obstante juridicamente o requerente fundamente sua pretensão no inciso I do artigo acima aludido, resta evidente o seu interesse em apenas reexaminar provas e rediscutir questões já definitivamente apreciadas, o que não se encontra na linha passível de argumentação do presente instrumento processual. 8. A fundamentação lançada na inicial deixa patente que a tese defensiva de insuficiência de provas para condenação foi refutada no acórdão hostilizado, sobretudo no ponto que enfatiza a valoração dos depoimentos dos policiais na fase judicial. 9. Nesse contexto, a mera pretensão de revolver as conclusões analíticas do conjunto probatório, especificamente a valoração em juízo dos depoimentos dos policiais, não se amoldam ao propósito da Revisão Criminal, cujo embasamento em eventual contrariedade à evidência dos autos (CPP, art. 621, I) pressupõe total dissociação entre as conclusões do julgado e as provas produzidas no feito, sob pena de se convolar o feito revisional em simples novo apelo. 10. Portanto, o objetivo da revisão criminal não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou de ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário e não mais uma rediscussão da prova. Precedentes. 11. Ex positis, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL, SENDO O PEDIDO, NESSA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. Destaca a defesa que o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 à "exacerbada pena final de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.361 (um mil, trezentos e sessenta e um) dias-multa" (fl. 1454). Relata que "a sentença condenatória transitou em julgado e que restou confirmada pelo tribunal recursal, foi proposta ação de revisão criminal" (fl. 1455), mas o Tribunal de origem julgo improcedente o recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para (fls. 1461/1462): a. anular a busca e apreensão pessoal e domiciliar realizada por investigadores de polícia através de denúncia anônima e sem ordem judicial, que deu ensejo ao processo- crime, bem como tudo que dela derivado, inclusive, a condenação, por contrariedade ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e, em última análise, também ao art. 243 do mesmo Código de Processo Penal; b. anular a sentença condenatória, bem como o acórdão de apelação dela derivado, por contrariedade aos art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal e art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e, também, por contrariedade à evidência dos autos, mais ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal; c. absolver o paciente pelos delitos incursos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 35, da Lei nº 11.343/06, restabelecendo-se todos os seus direitos perdidos em virtude da condenação, por contrariedade à evidência dos autos, mais ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, não apresentou parecer próprio (fl. 1479). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 1481/1487, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que " N ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decisão com trânsito em julgado. 3. As instâncias de origem demonstraram que havia sólido conjunto probatório antes do ingresso dos policiais nos quartos alugados pelos investigados, pois foram realizados procedimentos investigatórios preliminares de interceptação telefônica, monitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a existência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de grande quantidade de drogas. 4. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. 5 Agravo regimental não provido.
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