Decisão · STJ

STJ AREsp 1984611

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-09-09publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 2. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. Rever os fundamentos utilizados na instância de origem, no tocante à ausência de prova de esforço comum da recorrente na aquisição de bens, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das circunstâncias de fatos pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA RODRIGUES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 228-234, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. Agravo de instrumento contra decisão proferida em inventário que determinou a exclusão da Agravante da partilha dos bens. Correta a exclusão da cônjuge sobrevivente se casada com o autor da herança pelo regime da separação legal de bens e não prova a contribuição para formar o patrimônio inventariado. A alegada intenção de o casal adotar o regime da comunhão parcial ao invés da separação legal de bens em nada auxilia a Agravante pois, além de não comprovada, a vontade dos particulares não se sobrepõe a lei. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 80-82, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta à Súmula 377 do STF. Insurgiu-se contra sua exclusão dos autos do inventário. Afirmou que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, independentemente da prova do esforço comum, o cônjuge supérstite faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento. Alegou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que no regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento. Apresentadas contrarrazões. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 151-158, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Foi apresentada contraminuta. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 219-222, e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 228-234, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo com os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 518 do STJ, por não caber a este Tribunal apreciar ofensa a enunciado de Súmula; b) óbice da Súmula 284 do STF, eis que a parte não indicou o dispositivo legal violado; c) incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto não cabe a esta Corte reexame do contexto fático-probatório dos autos; d) a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela decisão de fls. 253-256, e-STJ, ante a inexistência de contradição no decisum. Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (fls. 261-271, e-STJ), no qual repisa os argumentos anteriormente utilizados no apelo extremo, sustentando a afronta à Súmula 377 do STF, afirmando que independente de prova do esforço comum, o cônjuge supérstite faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento e, ainda, que no regime de separação legal de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento. Apresentada impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.984.611 - RJ (2021/0293812-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 2. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. Rever os fundamentos utilizados na instância de origem, no tocante à ausência de prova de esforço comum da recorrente na aquisição de bens, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das circunstâncias de fatos pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 5. Agravo interno desprovido.
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