Decisão · STJ

STJ AREsp 2565870

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-16publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura erro grosseiro a interposição desta via recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, não havendo falar em interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE LUCENA contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fl. 396 ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 06/09/2023. A contagem do prazo teve início em 08/09/2023, findando no dia 22/09/2023. O recurso especial, entretanto, foi interposto apenas no dia 27/09/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, não impugnando o fundamento da decisão agravada, ou seja, a intempestividade do recurso especial, incidindo, portanto, o teor da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. Nas razões deste regimental, a parte sustenta que, ao contrário do alegado pela Presidência, o recurso especial é tempestivo, pois 23 de setembro de 2023 é feriado na comarca onde reside o agravante e isto não fora observado na decisão ora agravada (fl. 409). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura erro grosseiro a interposição desta via recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, não havendo falar em interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido.
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