STJ AREsp 2565870
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura erro grosseiro a interposição desta via recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, não havendo falar em interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE LUCENA contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fl. 396 ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 06/09/2023. A contagem do prazo teve início em 08/09/2023, findando no dia 22/09/2023. O recurso especial, entretanto, foi interposto apenas no dia 27/09/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, não impugnando o fundamento da decisão agravada, ou seja, a intempestividade do recurso especial, incidindo, portanto, o teor da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. Nas razões deste regimental, a parte sustenta que, ao contrário do alegado pela Presidência, o recurso especial é tempestivo, pois 23 de setembro de 2023 é feriado na comarca onde reside o agravante e isto não fora observado na decisão ora agravada (fl. 409). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura erro grosseiro a interposição desta via recursal contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, não havendo falar em interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido.